Decisão · STJ

STJ HC 1076998

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-01publicado em 2026-07-03
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de estelionato majorado, ameaça e apropriação de bens de pessoa idosa. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada em dados concretos: flagrante com posse de extratos bancários da vítima idosa, tentativa de transferências vultosas para contas do agravante e de sua esposa, mediante induzimento e constrangimento da vítima, evidenciando gravidade concreta das condutas e periculosidade do agente. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia cautelar para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e se são cabíveis medidas cautelares diversas, consideradas condições pessoais favoráveis do agravante. 5. Outra questão consiste em saber se pode ser conhecida, originariamente, a alegação de ausência de dolo específico e de atipicidade da conduta não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram gravidade específica das condutas, modus operandi e risco de reiteração, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação quando presentes os requisitos legais; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas na hipótese. 8. A alegação de ausência de dolo específico e de atipicidade da conduta não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 85-87, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por PABLO LUIZ DA SILVA SOUZA. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato majorado, ameaça e apropriação de bens de pessoa idosa. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 22-33. Nas razões deste recurso, o agravante reafirma a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação concreta para a sua segregação cautelar, apontando atipicidade da conduta. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de estelionato majorado, ameaça e apropriação de bens de pessoa idosa. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada em dados concretos: flagrante com posse de extratos bancários da vítima idosa, tentativa de transferências vultosas para contas do agravante e de sua esposa, mediante induzimento e constrangimento da vítima, evidenciando gravidade concreta das condutas e periculosidade do agente. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia cautelar para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e se são cabíveis medidas cautelares diversas, consideradas condições pessoais favoráveis do agravante. 5. Outra questão consiste em saber se pode ser conhecida, originariamente, a alegação de ausência de dolo específico e de atipicidade da conduta não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram gravidade específica das condutas, modus operandi e risco de reiteração, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação quando presentes os requisitos legais; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas na hipótese. 8. A alegação de ausência de dolo específico e de atipicidade da conduta não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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