STJ AREsp 3193096
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA DE GÊNERO. DECADÊNCIA. TRANSAÇÃO/NOVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. APLICAÇÃO DO TEMA 452/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 943/STJ. 1. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou os pontos controvertidos e aplicou a tese constitucional pertinente (Tema 452/STF), afastando as teses infraconstitucionais invocadas. 2. A revisão de benefício de previdência complementar para adequação ao princípio da isonomia de gênero não se sujeita à decadência do art. 178, II, do Código Civil, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas em obrigação de trato sucessivo. 3. O Tema 943/STJ é inaplicável quando a controvérsia versa sobre discriminação por gênero; prevalece o Tema 452/STF, que afasta cláusulas que estabeleçam percentuais distintos de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres. 4. Transação, novação e migração de planos não convalidam cláusulas inconstitucionais nem impedem a revisão do benefício. 5. A revisão fundada em isonomia de gênero não exige prévia formação de fonte de custeio, sendo vedada a sobreposição de normas infraconstitucionais a direitos fundamentais. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DISTINTOS ENTRE HOMENS E MULHERES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 452 DO STF. MIGRAÇÃO DE PLANO POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE COM FORÇA VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA.