STJ AREsp 3166491
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de matéria estritamente de direito; a abusividade de cláusula que permite suspensão do fornecimento por dívida pretérita; vício informacional; dever de informação e memória discriminada do débito; negativa de prestação jurisdicional e necessidade de apreciação do dissídio, requerendo reconsideração ou submissão à Turma. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante alegada insuficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento de pontos essenciais. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre validade da contratação, distribuição do ônus da prova, valoração do conjunto probatório, existência de vício de consentimento e eventual abusividade de cláusulas contratuais demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se o exame de dissídio jurisprudencial é possível quando o recurso especial, fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia, cumprindo o dever constitucional de motivação; divergência da parte com o resultado não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 489 e 1.022). 8. A pretensão de modificar conclusões sobre validade da contratação, distribuição do ônus da prova, valoração do conjunto probatório, vício de consentimento e abusividade de cláusulas implica reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, inviabilizando sua apreciação pela alínea c. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por JULIANDER EQUER RONCHETTI, contra decisão monocrática deste relator (fls. 285-293, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais e a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 296-303, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de matéria estritamente de direito, a abusividade de cláusula que permite suspensão do fornecimento por dívida pretérita, vício informacional decorrente da referência ao CPC/1973 em instrumento firmado sob o CPC/2015, dever de informação e memória discriminada do débito, negativa de prestação jurisdicional e necessidade de apreciação do dissídio, requerendo reconsideração ou submissão à Turma. Impugnação às fls. 309-313, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de matéria estritamente de direito; a abusividade de cláusula que permite suspensão do fornecimento por dívida pretérita; vício informacional; dever de informação e memória discriminada do débito; negativa de prestação jurisdicional e necessidade de apreciação do dissídio, requerendo reconsideração ou submissão à Turma. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante alegada insuficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento de pontos essenciais. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre validade da contratação, distribuição do ônus da prova, valoração do conjunto probatório, existência de vício de consentimento e eventual abusividade de cláusulas contratuais demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se o exame de dissídio jurisprudencial é possível quando o recurso especial, fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia, cumprindo o dever constitucional de motivação; divergência da parte com o resultado não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 489 e 1.022). 8. A pretensão de modificar conclusões sobre validade da contratação, distribuição do ônus da prova, valoração do conjunto probatório, vício de consentimento e abusividade de cláusulas implica reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, inviabilizando sua apreciação pela alínea c. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.