STJ AREsp 3180292
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por UNITY COWORKING LTDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016) e ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega o seguinte (fls. 317-318): Inicialmente impende ressaltar que o r. despacho que negou o Recurso Especial sob a alegação de que a agravante não fundamentou os dispositivos alegados e ausência de fundamentação a sumula 7/STJ. Ora, pois a agravante teceu fundamentação a sumula 7 do STF, posto que em que pese a alegação de que se trata de exame de prova, não pode prevalecer o entendimento, pois patente a AFRONTA AOS DISPOSITIVOS APONTADOS, sendo cristalino a violação aos PRINCIPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, bem como A PREVENÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍTICO. Assim devem ser analisadas com mais a finco, de modo que sejam conhecidas e providas por meio do recurso ao qual se espera a reforma da decisão. Assim, a agravante requer demonstrar a negativa da vigência das referidas leis, conforme preconiza a alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ora, restou demonstrado que o juízo a quo não apreciou a plenitude das provas apresentadas nos autos, que não foram observadas, ensejando, destarte, a negativa de prestação jurisdicional. Frise-se que o presente recurso não visa reavaliar as provas já julgadas, mas indicar a violação aos dispositivos enfrentados na decisão que se omitiu quanto a inversão do ônus, sem que se analisasse que os argumentos apresentados ela recorrida, não vieram acompanhados das alegadas comprovações. Como não pode ser a responsabilidade da recorrida, quanto ao excesso de cobrança na conta, sendo que seu PREPOSTO se dirigiu ao local e AFIRMOU NÃO TER QUALQUER IRREGULARIDADE! .. Assim, espera-se que seja reformada a decisão, visto que restou demonstrada a devida fundamentação ao artigo violado, bem como que o presente recurso não se trata de reexame de provas, mas a indicação de violação ao tema. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.