STJ AREsp 3220651
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 911-912). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 643-662): Direito do consumidor. Agravo interno em apelação. Plano de saúde. Autogestão. Procedimento cirúrgico. Nefrectomia robótica. Reembolso devido. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em Exame: 1. Agravo Interno interposto pela GEAP - Autogestão em Saúde contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão cinge-se à análise da decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau para condenar a agravante ao reembolso integral dos valores despendidos pela agravada com a realização de nefrectomia parcial robótica. III. Razões de decidir: 3.1A decisão monocrática impugnada foi proferida com base em cognição plena, examinando de forma exaustiva os fatos e as provas constantes dos autos. Não se verifica afronta ao art. 932 do CPC nem nulidade processual, uma vez que a relatora aplicou entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte acerca da matéria, o que autoriza o julgamento unipessoal. Para a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), exige-se demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave, o que não se evidenciou. Ao contrário: a documentação comprova a urgência do tratamento e a indevida negativa da operadora, inexistindo elementos que justifiquem a sustação dos efeitos da decisão recorrida. 3.2 Os autos demonstram que a agravada, idosa e portadora de neoplasia renal, requereu administrativamente a nefrectomia parcial robótica, tendo a cobertura sido negada sob alegação de ausência do procedimento no Rol da ANS. Contudo, relatórios médicos comprovam que a técnica robótica é a mais adequada e segura ao caso. À luz da Lei 14.454/2022 e da jurisprudência do STJ, o rol da ANS é de taxatividade mitigada, impondo cobertura quando houver eficácia comprovada e respaldo científico. Assim, a negativa revela-se abusiva e contrária ao direito fundamental à saúde. 3.3 A decisão monocrática atacada encontra sólido respaldo legal e jurisprudencial, tendo corretamente determinado o reembolso integral do procedimento realizado, dada a negativa indevida da operadora em situação de comprovada necessidade clínica e respaldo técnico-científico. IV. Dispositivos e tese: 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, sustentando que impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não havendo alegações genéricas ou restritas ao mérito. Argumenta que, conforme exposto no próprio Agravo em Recurso Especial, foram enfrentados, em tópicos autônomos: a) a inaplicabilidade da Súmula n. 5/STJ, por não se tratar de interpretação de cláusula contratual, mas de definição do correto enquadramento jurídico quanto à obrigação de cobertura e à violação de legislação federal; b) a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por envolver apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, sem reexame de prova; e c) a inadequação do óbice da Súmula n. 83/STJ, porque o acórdão recorrido estaria em desconformidade com a orientação desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aduz que o princípio da dialeticidade recursal foi observado, pois cada fundamento da inadmissibilidade foi enfrentado separadamente em tópicos próprios do AREsp e que a jurisprudência do STJ entende que a dialeticidade se cumpre quando o recorrente, ainda que sucintamente, demonstra a inaplicabilidade dos fundamentos da decisão agravada. A parte agravada, instada a manifestar-se, ofereceu contrarrazões (fls. 958-968). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.