STJ AREsp 3193024
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO contra decisão da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 256/257). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 139/140): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA CONSTITUIR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária cumulada com inexistência de relação jurídica e indenizatória, suspendeu a exigibilidade de Cédulas de Crédito Bancário e todos os atos de cobrança, protesto, restrições de crédito e medidas expropriatórias em desfavor da autora, ao fundamento de ausência de poderes específicos na procuração pública para a constituição de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a procuração pública outorgada pela agravada conferia poderes específicos e expressos para a constituição de alienação fiduciária em garantia perante instituição financeira, de modo a legitimar a contratação das Cédulas de Crédito Bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O art. 661, §1º, do Código Civil exige poderes especiais e expressos para alienar, hipotecar, transigir ou praticar atos que exorbitem da administração ordinária. 3. A procuração pública apresentada limita-se à transferência da titularidade do imóvel, não contemplando autorização específica para onerar o bem com alienação fiduciária perante instituição financeira. 4. Em cognição sumária, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pela agravada, pois o mandatário excedeu os limites do mandato ao constituir alienação fiduciária sem poderes específicos. 5. O perigo de dano também se configura, uma vez que a continuidade de cobranças, protestos ou medidas expropriatórias poderia causar prejuízos graves e de difícil reparação antes do julgamento definitivo da lide. 6. Dessa forma, mostra-se correta a decisão agravada que suspendeu a exigibilidade das cédulas de crédito e os atos constritivos, preservando o patrimônio da agravada e a utilidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição de alienação fiduciária em garantia exige procuração com poderes especiais e expressos. 2. A ausência de poderes específicos no mandato inviabiliza a validade de negócio jurídico que vincule o imóvel a operações de crédito. 3. A concessão de tutela de urgência é legítima quando presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano decorrente de medidas expropriatórias ou restritivas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 661, §1º; CC, art. 662; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: n/a Resumo em linguagem simples: A Justiça analisou um recurso de um banco que queria cobrar uma dívida garantida com uma casa. O problema é que a garantia foi realizada por procuração que não dava permissão clara para usar o imóvel como garantia de empréstimo. A lei exige que esse tipo de autorização seja bem específica. Se o banco continuar a cobrança, a pessoa pode perder o imóvel de forma injusta. Por isso, o Tribunal manteve a decisão liminar que suspendeu a cobrança e protegeu o bem até que a ação seja julgada." Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "É possível verificar no Agravo em Recurso Especial interposto (..) que o mesmo abordou especificamente a questão da negativa em relação à Súmula 83 STJ, tendo sido dedicado um tópico específico ao tema: (..) Inclusive, é preciso destacar que na fundamentação apresentada no Agravo em Recurso Especial, foi apresentada recente decisão proferida pelo TJRO (à época da interposição do recurso - Data de julgamento: 18/12/2025) que contrapunha explicitamente a aplicação da Súmula 83 STJ, uma vez que o acórdão proferido pelo TJRO era no mesmo sentido de aplicação da lei que é buscado pela Agravante" (fls. 262/263). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou contrarrazões (fls. 274/275). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.