Decisão · STJ

STJ AREsp 3170504

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. Agravada não apresentou contrarrazões (art. 1.021, § 2º, CPC). 3. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, apontando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, além de inexistir violação ao art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, e se é possível suprir tal deficiência apenas nas razões do agravo interno, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, CPC; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC; princípio da dialeticidade). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação de todos os fundamentos que obstam o conhecimento do apelo (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), consoante orientação da Corte Especial. 7. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e a apresentação de alegações genéricas inviabilizam o conhecimento da insurgência, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A refutação tardia, apenas no agravo interno, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, não sendo possível sanar a deficiência do agravo em recurso especial em momento posterior. 9. Inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada; manutenção da majoração de honorários já fixada nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. Agravada não apresentou contrarrazões (art. 1.021, § 2º, CPC). 3. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, apontando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, além de inexistir violação ao art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, e se é possível suprir tal deficiência apenas nas razões do agravo interno, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, CPC; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC; princípio da dialeticidade). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação de todos os fundamentos que obstam o conhecimento do apelo (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), consoante orientação da Corte Especial. 7. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e a apresentação de alegações genéricas inviabilizam o conhecimento da insurgência, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A refutação tardia, apenas no agravo interno, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, não sendo possível sanar a deficiência do agravo em recurso especial em momento posterior. 9. Inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada; manutenção da majoração de honorários já fixada nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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