STJ AREsp 3161138
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIA REAL PREVISTA NO PLANO. ANUÊNCIA DO CREDOR AFETADO. NECESSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Mesmo que o plano de recuperação judicial regularmente aprovado preveja a supressão de garantias reais ou fidejussórias, essa supressão atinge apenas os credores que com ela anuíram. II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC quanto à matéria atinente ao Tema repetitivo n. 885/STJ e, em relação ao ponto remanescente, inadmitiu o recurso por incidência da Súmula n. 211/STJ (fls. 383-385). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 287): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO NO QUE TOCA À SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ADMITINDO, PORÉM, O SEU PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO AOS DEVEDORES PESSOAS FÍSICAS. RECURSO DO POLO EXECUTADO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DA RECUPERANDA, HAJA VISTA A PRESENÇA DE CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. INSUBSISTÊNCIA. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA AOS TERCEIROS COOBRIGADOS QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS EM QUE O EXEQUENTE NÃO APENAS NÃO CONSENTIU, COMO MANIFESTOU DISCORDÂNCIA EXPRESSA À CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA, POR CONSEGUINTE, DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM VOGA EM DESFAVOR DO REFERIDO ACIONANTE. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS EXECUTADOS PESSOAS FÍSICAS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONSECTÁRIA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 332-336). Nas razões do recurso especial (fls. 347-361), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 42, 49, § 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005 sob o argumento de que "considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia geral. Partindo de tal pressuposto, tem-se que o plano de recuperação judicial, e consequentemente a cláusula de supressão de garantia, produz efeito para todos os credores indistintamente, na medida em que o consentimento, no processo concursal, se dá por meio do atendimento aos quóruns previstos em lei e não individualmente". Ademais, "a concordância individual do titular de crédito não é exigida por lei para afastar as garantias fidejussórias, de modo que não há falar em impossibilidade de supressão das garantias ( ) aos credores não anuentes" (fl. 354). Contrarrazões apresentadas (fls. 367-382). No agravo em recurso especial (fls. 387-397), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 405-411). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIA REAL PREVISTA NO PLANO. ANUÊNCIA DO CREDOR AFETADO. NECESSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Mesmo que o plano de recuperação judicial regularmente aprovado preveja a supressão de garantias reais ou fidejussórias, essa supressão atinge apenas os credores que com ela anuíram. II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido.