STJ AREsp 3162425
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 5399): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Petição inicial apta e acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação. Produção de perícia contábil deferida, porém, condicionada a apresentação de documentos. Inércia da ré. Cerceamento de defesa não verificado. Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares - e aditamentos subsequentes -, notas fiscais e planilha detalhada do débito que demonstram a higidez da dívida. Alegação de nada dever em razão de glosas exercidas na forma do contrato não demonstrada. Ônus da ré. Encargos moratórios devidamente fixados, pois observou o ajuste contratual. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem. Sustenta que houve impugnação substancial e global dos pilares decisórios da inadmissão, com enfrentamento da lógica que embasou a conclusão de inviabilidade do processamento do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 5528-5534). Aduz, ainda, que, no agravo em recurso especial, houve oposição concreta à premissa de que não teria havido demonstração de violação de lei federal, bem como à incidência da Súmula n. 7/STJ, argumentando que a controvérsia é eminentemente jurídica e prescinde do revolvimento fático-probatório, o que, por si, tornaria possível o cotejo analítico para a alínea "c" (fls. 5530-5532). Observa, outrossim, que a decisão agravada adotou leitura excessivamente formalista do princípio da dialeticidade, devendo ser interpretada conforme a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, privilegiando o processamento do agravo em recurso especial quando a insurgência, em sua integralidade, demonstra oposição suficiente aos fundamentos da decisão recorrida (fls. 5532-5534). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma; requer o afastamento da Súmula n. 182/STJ e o processamento do agravo em recurso especial; e postula que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil (fl. 5535). A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 5542-5550). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.