Decisão · STJ

STJ HC 1094175

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-05-04publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ingresso domiciliar. crime permanente. Nulidade das provas. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Trânsito em julgado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravante inicialmente absolvido em primeiro grau pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; condenação em apelação pelo Tribunal local; trânsito em julgado em 14/4/2026. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em contexto de crime permanente, foi ilícito, a justificar a nulidade das provas e o restabelecimento da absolvição. Outra questão em discussão consiste em saber se houve reiteração de pedido com identidade de partes e causa de pedir. III. Razões de decidir 4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito em hipóteses de crime permanente quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos da tese firmada em repercussão geral (Tema 280). No caso, denúncias anônimas e monitoramento prévio forneceram as fundadas razões para a diligência, inexistindo violação ao art. 5º, XI, da CF/1988. 5. Não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem, e a via do habeas corpus (e de seu recurso) é imprópria para revolvimento do acervo fático-probatório. 6. A reiteração de pedidos com os mesmos fundamentos autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus. 7. Após o trânsito em julgado, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210; RISTJ, art. 34, XVIII, b Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp 2451465/PR, Quinta Turma, DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 912948/PI, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Sexta Turma, DJe 18/08/2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, DJe 06/09/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON LUCAS DE SOUZA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rorainópolis/RR, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 143-146). A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que deu provimento ao recurso, condenando o agravante pelos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa (fls. 142 e 166). Houve o trânsito em julgado em 14/4/2026 (fl. 4). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não há repetição apta a justificar o indeferimento liminar com fundamento no art. 210 do RISTJ. Alega que inexiste identidade material entre os writs, pois, entende que, "o primeiro writ discutia constrição cautelar e pretensão de trancamento prematuro da ação penal, o presente habeas corpus impugna constrangimento ilegal decorrente de condenação definitiva superveniente" (fl. 207). Assere sobre a existência de fato processual novo e juridicamente relevante. Menciona a necessidade de distinguishing. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. Termo de disponibilização da decisão ao Ministério Público Federal, à fl. 203. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ingresso domiciliar. crime permanente. Nulidade das provas. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Trânsito em julgado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravante inicialmente absolvido em primeiro grau pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; condenação em apelação pelo Tribunal local; trânsito em julgado em 14/4/2026. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em contexto de crime permanente, foi ilícito, a justificar a nulidade das provas e o restabelecimento da absolvição. Outra questão em discussão consiste em saber se houve reiteração de pedido com identidade de partes e causa de pedir. III. Razões de decidir 4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito em hipóteses de crime permanente quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos da tese firmada em repercussão geral (Tema 280). No caso, denúncias anônimas e monitoramento prévio forneceram as fundadas razões para a diligência, inexistindo violação ao art. 5º, XI, da CF/1988. 5. Não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem, e a via do habeas corpus (e de seu recurso) é imprópria para revolvimento do acervo fático-probatório. 6. A reiteração de pedidos com os mesmos fundamentos autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus. 7. Após o trânsito em julgado, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210; RISTJ, art. 34, XVIII, b Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp 2451465/PR, Quinta Turma, DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 912948/PI, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Sexta Turma, DJe 18/08/2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, DJe 06/09/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023.
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