STJ HC 1094175
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ingresso domiciliar. crime permanente. Nulidade das provas. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Trânsito em julgado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravante inicialmente absolvido em primeiro grau pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; condenação em apelação pelo Tribunal local; trânsito em julgado em 14/4/2026. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em contexto de crime permanente, foi ilícito, a justificar a nulidade das provas e o restabelecimento da absolvição. Outra questão em discussão consiste em saber se houve reiteração de pedido com identidade de partes e causa de pedir. III. Razões de decidir 4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito em hipóteses de crime permanente quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos da tese firmada em repercussão geral (Tema 280). No caso, denúncias anônimas e monitoramento prévio forneceram as fundadas razões para a diligência, inexistindo violação ao art. 5º, XI, da CF/1988. 5. Não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem, e a via do habeas corpus (e de seu recurso) é imprópria para revolvimento do acervo fático-probatório. 6. A reiteração de pedidos com os mesmos fundamentos autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus. 7. Após o trânsito em julgado, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210; RISTJ, art. 34, XVIII, b Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp 2451465/PR, Quinta Turma, DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 912948/PI, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Sexta Turma, DJe 18/08/2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, DJe 06/09/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON LUCAS DE SOUZA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rorainópolis/RR, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 143-146). A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que deu provimento ao recurso, condenando o agravante pelos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa (fls. 142 e 166). Houve o trânsito em julgado em 14/4/2026 (fl. 4). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não há repetição apta a justificar o indeferimento liminar com fundamento no art. 210 do RISTJ. Alega que inexiste identidade material entre os writs, pois, entende que, "o primeiro writ discutia constrição cautelar e pretensão de trancamento prematuro da ação penal, o presente habeas corpus impugna constrangimento ilegal decorrente de condenação definitiva superveniente" (fl. 207). Assere sobre a existência de fato processual novo e juridicamente relevante. Menciona a necessidade de distinguishing. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. Termo de disponibilização da decisão ao Ministério Público Federal, à fl. 203. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ingresso domiciliar. crime permanente. Nulidade das provas. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Trânsito em julgado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravante inicialmente absolvido em primeiro grau pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; condenação em apelação pelo Tribunal local; trânsito em julgado em 14/4/2026. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em contexto de crime permanente, foi ilícito, a justificar a nulidade das provas e o restabelecimento da absolvição. Outra questão em discussão consiste em saber se houve reiteração de pedido com identidade de partes e causa de pedir. III. Razões de decidir 4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito em hipóteses de crime permanente quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos da tese firmada em repercussão geral (Tema 280). No caso, denúncias anônimas e monitoramento prévio forneceram as fundadas razões para a diligência, inexistindo violação ao art. 5º, XI, da CF/1988. 5. Não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem, e a via do habeas corpus (e de seu recurso) é imprópria para revolvimento do acervo fático-probatório. 6. A reiteração de pedidos com os mesmos fundamentos autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus. 7. Após o trânsito em julgado, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210; RISTJ, art. 34, XVIII, b Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp 2451465/PR, Quinta Turma, DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 912948/PI, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Sexta Turma, DJe 18/08/2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, DJe 06/09/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023.