Decisão · STJ

STJ AREsp 3167438

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Paraíba desafiando a decisão da Presidência do STJ de fls. 1.877/1.878, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Enunciado n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os seguintes alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: Súmulas n. 280/STF e 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que o agravo em recurso especial contestou expressamente os fundamentos relativos ao Verbete n. 280/STF e à Súmula n. 7/STJ, porque a controvérsia não demandaria interpretação da Lei estadual n. 10.094/2013, mas a aplicação de normas federais que disciplinam a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa (arts. 3º da Lei n. 6.830/1980 e 204 do CTN); e a "pretensão recursal, portanto, não exige rediscussão de provas, mas apenas o correto enquadramento jurídico dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias" (fl. 1.888). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.892/1.900. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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