Decisão · STJ

STJ HC 1095120

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-05-06publicado em 2026-07-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado. Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Competência. Concessão de ofício. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos artigos 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal, com incidência das agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas "f" e "h", e da reincidência; apelação desprovida e condenação transitada em julgado; na impetração, pedido para reconhecer reformatio in pejus, afastar agravantes, desclassificar a lesão corporal do § 13 para o § 9º do artigo 129, redimensionar penas com regime mais brando e, subsidiariamente, absolver. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para discutir dosimetria da pena (inclusive alegada reformatio in pejus, bis in idem, erro de tipificação e aplicação de agravantes), sem reexame de provas, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento e a concessão, inclusive de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a desconstituir coisa julgada material como sucedâneo de revisão criminal, sendo inadequada a ação mandamental para esse fim após o trânsito em julgado. 6. Inexistente flagrante ilegalidade objetivamente verificável, não se justifica o conhecimento excepcional do writ nem a concessão da ordem. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, dependente da detecção de ilegalidade flagrante, e não pode ser utilizada para burlar regras de competência. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 83-89) interposto por BRUNO OTAVIO NUNES NORA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 76-78). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, bem como à pena de 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção, também em regime semiaberto, pelo crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com incidência das agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas "f" e "h", além da reincidência (fls. 36-51). A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls. 16-35), sobrevindo o trânsito em julgado da condenação. Na impetração, buscou-se a concessão da ordem para reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus e restabelecer a pena aplicada ao crime de lesão corporal no patamar fixado na sentença, afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", e, quanto ao crime de ameaça, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", desclassificar a lesão corporal do artigo 129, § 13, para o § 9º, do Código Penal, bem como redimensionar as penas, com fixação de regime inicial mais brando, postulando-se, subsidiariamente, a absolvição (fls. 2-15). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 76-78). No agravo regimental (fls. 83-89), o agravante sustenta que o habeas corpus não constitui substitutivo de revisão criminal, pois houve prévia interposição de recurso especial, ainda que inadmitido, o que evidenciaria o esgotamento das vias ordinárias. Afirma, ainda, que a revisão criminal não se mostra adequada para a correção de vícios jurídicos relacionados à dosimetria da pena. Defende a existência de flagrante ilegalidade, notadamente em razão da ocorrência de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, além de apontar bis in idem, erro de tipificação e aplicação indevida de agravantes, matérias que, segundo argumenta, podem ser aferidas de plano, sem necessidade de reexame de provas, razão pela qual requer o provimento do recurso para o processamento do habeas corpus e análise do mérito das teses deduzidas (fls. 83-89). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado. Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Competência. Concessão de ofício. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos artigos 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal, com incidência das agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas "f" e "h", e da reincidência; apelação desprovida e condenação transitada em julgado; na impetração, pedido para reconhecer reformatio in pejus, afastar agravantes, desclassificar a lesão corporal do § 13 para o § 9º do artigo 129, redimensionar penas com regime mais brando e, subsidiariamente, absolver. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para discutir dosimetria da pena (inclusive alegada reformatio in pejus, bis in idem, erro de tipificação e aplicação de agravantes), sem reexame de provas, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento e a concessão, inclusive de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a desconstituir coisa julgada material como sucedâneo de revisão criminal, sendo inadequada a ação mandamental para esse fim após o trânsito em julgado. 6. Inexistente flagrante ilegalidade objetivamente verificável, não se justifica o conhecimento excepcional do writ nem a concessão da ordem. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, dependente da detecção de ilegalidade flagrante, e não pode ser utilizada para burlar regras de competência. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
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