Decisão · STJ

STJ HC 1084579

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-28publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acórdão transitado em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ausência de teratologia ou coação ilegal. Dosimetria. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para rever a dosimetria de condenação por roubo simples, após o trânsito em julgado. 2. Fato relevante. Em apelação exclusiva da defesa, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena e manutenção do regime inicial fechado e dos fundamentos da pena-base; embargos de declaração na origem providos para correção de erro material, sem efeitos modificativos; baixa definitiva do processo constatada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, como meio de revisão da dosimetria. III. Razões de decidir 4. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, sendo a competência originária do tribunal superior restrita às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). Ausência de teratologia ou coação ilegal flagrante apta a justificar concessão da ordem de ofício, à luz do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 5. A revisão da dosimetria, nas circunstâncias delineadas, exigiria revolvimento de matéria fático-probatória e reavaliação de juízo discricionário dentro dos parâmetros legais e da proporcionalidade, providência inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUIZ ALBERTO GONÇALVES DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal à reprimenda em 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado e 72 (setenta e dois) dias-multa. Em apelação exclusiva da defesa, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os fundamentos da pena-base. A baixa definitiva do processo já ocorreu na origem, conforme consulta. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de error in judicando, vez que, no seu entender, o trânsito em julgado não impede a apreciação do mérito. Alega que "Dadas todas as vênias, não poderia ser outro o entendimento, pois se o ato coator está eivado de vício flagrante, de ilegalidade grosseira ou de teratologia, a sua manutenção converte-se, ela própria, em uma forma de coação ilegal" (fl. 95). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 86. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acórdão transitado em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ausência de teratologia ou coação ilegal. Dosimetria. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para rever a dosimetria de condenação por roubo simples, após o trânsito em julgado. 2. Fato relevante. Em apelação exclusiva da defesa, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena e manutenção do regime inicial fechado e dos fundamentos da pena-base; embargos de declaração na origem providos para correção de erro material, sem efeitos modificativos; baixa definitiva do processo constatada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, como meio de revisão da dosimetria. III. Razões de decidir 4. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, sendo a competência originária do tribunal superior restrita às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). Ausência de teratologia ou coação ilegal flagrante apta a justificar concessão da ordem de ofício, à luz do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 5. A revisão da dosimetria, nas circunstâncias delineadas, exigiria revolvimento de matéria fático-probatória e reavaliação de juízo discricionário dentro dos parâmetros legais e da proporcionalidade, providência inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023
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