Decisão · STJ

STJ AREsp 3165168

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a viabilizar seu conhecimento; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia. 4. A adequada superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis do Superior Tribunal de Justiça, ou a demonstração de distinção concreta em relação aos julgados indicados, o que não ocorreu. 5. A tentativa de suprir, em agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial configura indevida inovação e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra na qual não conheci do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 479/480). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 498/503). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a viabilizar seu conhecimento; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia. 4. A adequada superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis do Superior Tribunal de Justiça, ou a demonstração de distinção concreta em relação aos julgados indicados, o que não ocorreu. 5. A tentativa de suprir, em agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial configura indevida inovação e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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