STJ AREsp 3157366
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735 /STF, firmou-se no sentido de que, a princípio, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Rever as conclusões do tribunal de origem para entender que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil na hipótese dos autos esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por REGINA COELY VIEIRA SIILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NO SISBACEN. ANOTAÇÃO SEM INADIMPLÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de indenização por danos morais decorrente de suposta inscrição indevida em cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). A autora alegou inexistência de débito e prejuízos oriundos da negativa de crédito, requerendo liminarmente a exclusão de seu nome do referido cadastro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inclusão do nome da agravante no SISBACEN caracteriza inscrição indevida passível de exclusão liminar; (ii) avaliar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. A consulta ao SISBACEN indicou registro referente a valores "em dia", sem inadimplência ou negativação, afastando a configuração de dano presumido. 5. Não se constatou, em sede de cognição sumária, a verossimilhança necessária das alegações da agravante, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovassem a ausência de relação jurídica com a instituição financeira ou irregularidade na anotação. 6. A inversão do ônus da prova foi determinada pelo juízo de origem, assegurando o contraditório e a adequada instrução do processo, o que demonstra a cautela adotada na condução do feito. 7. A urgência do pedido não prescinde da demonstração da probabilidade do direito, que, neste caso, mostrou-se frágil e não amparada por prova inequívoca. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ fls. 80-81). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 150-157). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, porque a mera afirmação de que as provas são insuficientes, sem apontar a lacuna ou a necessidade de outros elementos, transforma a fundamentação em uma mera retórica, sem a substância exigida pela lei. Diz também violado o art. 300 do Código de Processo Civil, argumentando que está adimplente com suas obrigações financeiras, e ainda assim teve seu nome registrado de forma que lhe causa restrição. Tem direito, portanto, à tutela provisória de urgência para retirada de seu nome do banco de dados restritivo (SISBACEN/SCR). Suscita divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 210). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735 /STF, firmou-se no sentido de que, a princípio, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Rever as conclusões do tribunal de origem para entender que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil na hipótese dos autos esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.