Decisão · STJ

STJ RHC 236617

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-04-17publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Súmula N. 523, STF. Revolvimento fático-probatório inviável. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, porquanto a condenação já havia transitado em julgado e o pleito se prestava a funcionar como sucedâneo de revisão criminal. Agravante sustenta nulidade absoluta por falta de defesa, afirma violação às garantias processuais, alega inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório e requer concessão da ordem, ainda que de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é possível utilizar o recurso ordinário em habeas corpus como via para a revisão do julgado. III. Razões de decidir 3. A condenação transitou em julgado, de modo que o recurso ordinário em habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo competência originária desta Corte para processar revisão de julgados que não lhe são próprios (CF/1988, art. 105, I, e). O mérito do habeas corpus originário não foi examinado pelo Tribunal a quo, na medida em que não se verificou patente ilegalidade, sendo a matéria típica de revisão criminal, condicionada aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de nulidade por deficiência de defesa demanda prova concreta de prejuízo, conforme a Súmula n. 523, STF, o que não foi demonstrado pelo agravante. A pretensão de desconstituir premissas condenatórias exige revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; Súmula n. 523/STF Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados passíveis de consideração. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER DIEGO DE JESUS AZEVEDO, contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado (fl. 30): .. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para declarar os réus FRANCISCO GENILSON DE SOUSA SILVA e ALEXSANDER DIEGO DE JESUS AZEVEDO como incursos no artigo 180, "caput" e artigo 157, §2º, II e §2º-A, I c. c. artigo 69, todos do Código Penal, razão pela qual condeno Francisco Genilson de Souza ao cumprimento de pena privativa de liberdade de sete anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de vinte e seis dias-multa, bem como condeno Alexsander Diego de Jesus Azevedo ao cumprimento de pena privativa de liberdade de oito anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de vinte e oito dias-multa. Como informado, houve o trânsito em julgado da condenação em 2024 (fl. 56). Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que "o trânsito em julgado não faz coisa julgada no processo penal quando o acusado tem o seu sagrado direito de defesa violado, como no caso concreto" (fl. 90). Alega ser equivocada a fundamentação de que o Tribunal a quo não examinou o mérito da impetração originária. Aduz que o processo penal tramitou à revelia das garantias processuais. Menciona a ocorrência de nulidade absoluta. Afirma que o caso trata-se de defesa inexistente e não deficiente. Assere sobre a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 88. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Súmula N. 523, STF. Revolvimento fático-probatório inviável. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, porquanto a condenação já havia transitado em julgado e o pleito se prestava a funcionar como sucedâneo de revisão criminal. Agravante sustenta nulidade absoluta por falta de defesa, afirma violação às garantias processuais, alega inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório e requer concessão da ordem, ainda que de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é possível utilizar o recurso ordinário em habeas corpus como via para a revisão do julgado. III. Razões de decidir 3. A condenação transitou em julgado, de modo que o recurso ordinário em habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo competência originária desta Corte para processar revisão de julgados que não lhe são próprios (CF/1988, art. 105, I, e). O mérito do habeas corpus originário não foi examinado pelo Tribunal a quo, na medida em que não se verificou patente ilegalidade, sendo a matéria típica de revisão criminal, condicionada aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de nulidade por deficiência de defesa demanda prova concreta de prejuízo, conforme a Súmula n. 523, STF, o que não foi demonstrado pelo agravante. A pretensão de desconstituir premissas condenatórias exige revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; Súmula n. 523/STF Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados passíveis de consideração.
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