Decisão · STJ

STJ AREsp 3276404

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-07-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo extremo insurge-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que rescindiu contrato de construção de imóvel por culpa dos requeridos e condenou os réus ao pagamento de R$ 127.702,92, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Momentum Empreendimentos Imobiliários apelou, alegando ausência de relação com a construtora contratada e que não pode ser responsabilizada por atraso de obra realizado por terceira empresa. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, com o autor como consumidor e as rés como fornecedoras, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária decorre da integração na cadeia de fornecimento e da teoria da aparência. A indicação de construtora credenciada vincula o fornecedor à execução do serviço. Artigos 7º, parágrafo único, 12, 25, § 1º, e 28, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 709). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 731/734). Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, as seguintes violações, com as respectivas teses: i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - existência de omissão nas decisões impugnadas quanto a ausência de prova da parceria da recorrente com a empresa I9 e a análise do pedido de liquidação de sentença para a apuração do prejuízo material e obscuridade quanto à ausência de imposição de contratação de construtora específica e ii) artigo 265 do Código Civil - não é possível presumir a solidariedade.. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 753/763), o recurso foi inadmitido, sobrevindo o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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