STJ AREsp 3161435
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 282/STF (fl. 362). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não observou os ditames legais e que o Tribunal deve apreciar o mérito, com concessão de efeito suspensivo para evitar multas e risco de penhora, pois o banco não possui ingerência sobre a obrigação de fazer em execução. Afirma violação dos arts. 884 e 940 do Código Civil, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, sustentando que a restituição de valores foi determinada apenas na fase de cumprimento de sentença, sem prévio debate na fase cognitiva, o que configura decisão surpresa vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil. Defende a não existência de valores a serem devolvidos, pois o órgão pagador limitou os descontos à margem legal de 30% e o banco não foi intimado a implementar a limitação. Sustenta o enriquecimento sem causa do recorrido, com vedação pelo art. 884 do CC, e a ausência de má-fé para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Postula afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC alegando inexistência de inadimplemento voluntário de obrigação clara e líquida, e invoca o art. 537, § 1º, do CPC para permitir exclusão ou modificação da penalidade, diante de justa causa e da ausência de controle dos descontos pelo banco. Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que o banco não impugnou especificamente a decisão agravada, limitou-se a reproduzir os fundamentos do recurso especial, deixou de atacar a aplicação da Súmula 282/STF e pede a aplicação de multa pelo caráter protelatório do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.