STJ AREsp 3192596
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO CORRETO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4º, DO CPC. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A citação postal de pessoa física, quando frustrada a entrega pessoal, é considerada válida se a carta é recebida por funcionário da portaria em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A revisão das conclusões do tribunal de origem, que atestou a validade da citação com base no endereço fornecido pela própria parte em outro processo e no recebimento por funcionário da portaria, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SONGLEY DE LIMA LIRA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE FORMULADA EM SEDE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL AFORADA PELO BANCO AGRAVADO. DESACOLHIMENTO DA TESE DOS EXECUTADOS DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ATO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR), ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO DA PARTE AGRAVANTE AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §4º, DO CPC. VALIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que rejeitou a Exceção de Pré executividade formulada em sede de Execução Extrajudicial aforada pelo banco agravado, entendendo válida a citação dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o endereço em que os executados foram citados corresponderia ao endereço em que residem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os avisos de recebimento foram recebidos por funcionário da portaria do condomínio, assinando os devidamente, de modo a referendar que a parte executada teria obtido a ciência da demanda judicial plenamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 5. Tese fundamentada no artigo 248, §4º, do CPC, consolidada em arcabouço jurisprudencial do STJ, ao exame do AgInt no AREsp n. 2.622.164/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024, bem como do TJ/RN no Ag nº 0816548-98.2024.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, acórdão assinado em 24.02.2025" (e-STJ fl. 345). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 238, 239, 242 e 248 do Código de Processo Civil - ao argumento de nulidade da citação, pois não foi pessoal e realizada em endereço que não era a residência dos executados; e (ii) arts. 280, 281 e 282 do Código de Processo Civil - defendendo que a nulidade do ato citatório acarreta a nulidade dos atos subsequentes. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 382/390), o recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO CORRETO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4º, DO CPC. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A citação postal de pessoa física, quando frustrada a entrega pessoal, é considerada válida se a carta é recebida por funcionário da portaria em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A revisão das conclusões do tribunal de origem, que atestou a validade da citação com base no endereço fornecido pela própria parte em outro processo e no recebimento por funcionário da portaria, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.