STJ AREsp 3219312
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no art. 1.030, I, alínea "b", ou no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Agravo conhecido em parte para conhecer e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO DE PAULA NIGRE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Decisão que excluiu a incidência de juros remuneratórios requerida pelo exequente, ora agravante, no cálculo do quantum debeatur ante a inexistência de condenação expressa na referida ação civil pública e entendimento adotado pelo STJ, posteriormente integrada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração opostos em seguida. Aplicação do Tema 887 do STJ, no sentido da impossibilidade de execução individual de juros remuneratórios não contemplados no título. Juros remuneratórios não cognoscíveis de ofício. Acerto do decisum. Recurso a que se nega provimento" (e-STJ fl. 68). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 90/95). No especial (e-STJ fls. 98/101), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre o fator de distinção (distinguishing) derivado da redação específica da sentença coletiva exequenda, que menciona "continuidade do contrato" de caderneta de poupança, sem que o Tribunal tenha explicitado por que tal cláusula não afastaria a aplicação do Tema nº 887/STJ, o qual foi utilizado de forma genérica sem a demonstração de superação; e (ii) arts. 502, 503, 509, § 4º, e 525 do CPC - pois a autoridade da coisa julgada da sentença fluminense, que possui comando declaratório específico de continuidade contratual, impede a aplicação da tese restritiva do Tema nº 887/STJ ao caso concreto. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 116/120), o recurso foi inadmitido, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no art. 1.030, I, alínea "b", ou no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Agravo conhecido em parte para conhecer e negar provimento ao recurso especial.