STJ AREsp 3216751
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LAURA VILMA LIEBERT DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 269-270). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 184): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. FRAUDE. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E DOBRADA APÓS ESSA DATA (EARESP N. 600.663/RS). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DANO À SEGURANÇA PATRIMONIAL OU À SUBSISTÊNCIA DA DEMANDANTE. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, sustentando que houve impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, notadamente quanto aos óbices da Súmula n. 284/STF, da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da Súmula n. 83/STJ, de modo que não se pode afirmar a deficiência dialética do Agravo em Recurso Especial. Afirma que a decisão monocrática agravada, ao aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, partiu de premissa equivocada, pois a petição do Agravo em Recurso Especial teria enfrentado, em tópicos próprios, a alegada deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), demonstrando a clareza das teses federais articuladas (arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil), a negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame do dano moral in re ipsa (art. 1.022 do CPC ) e a inadequação da Súmula n. 83/STJ ao caso, porque o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a presunção do dano moral em fraude bancária com descontos indevidos em benefício previdenciário. Sustenta, ainda, que não há incidência da Súmula n. 7/STJ, porque os fatos relevantes estão incontroversos no acórdão recorrido (existência de fraude e descontos indevidos), restringindo-se a controvérsia à qualificação jurídica desses fatos quanto à necessidade de prova do abalo moral versus dano moral presumido. A parte agravada, instada a manifestar-se, ofereceu contrarrazões (fls. 286-301). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.