Decisão · STJ

STJ AREsp 3201176

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 14, III, DA LC N. 109/2001. HIERARQUIA NORMATIVA. ILEGALIDADE DE DEDUÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. O art. 14, III, da LC nº 109/2001 assegura o resgate da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, com desconto apenas das parcelas de custeio administrativo, de modo que normas infralegais e regulamentos internos não podem ampliar as hipóteses de retenção. A expressão "na forma regulamentada" refere-se à operacionalização do desconto administrativo, não à criação de novas deduções. 2. O inadimplemento contratual ou divergência interpretativa sobre cláusulas regulamentares, por si, não configura dano moral in re ipsa. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por transcrição de ementas sem confronto específico de circunstâncias fáticas e fundamentos jurídicos, faltando o cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL DOS SANTOS COSTA (MANOEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), assim ementado: Previdência Complementar. Apelação Cível. Ação Ordinária. Resgate de contribuições. Nulidade de cláusula contratual. Taxa de custeio administrativo. Prazo prescricional. Recurso provido. I. Caso em exame 1. O requerente ajuizou ação contra a instituição previdenciária, buscando a nulidade de cláusula contratual que permitia a retenção de 61,20% do valor arrecadado a título de contribuição previdenciária, pleiteando a limitação da retenção para 15%. Também requereu a devolução dos valores descontados a mais, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (a) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual de retenção em plano de previdência privada e restituição dos valores retidos; e (b) verificar a legalidade da retenção de 61,20% das contribuições vertidas por participante de entidade fechada de previdência privada em caso de resgate, à luz da legislação complementar e das normas regulamentares. III. Razões de decidir 3. A demanda não versa sobre cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria ou parcelas não pagas, mas sim sobre a declaração de nulidade de cláusula contratual e a restituição de valores retidos indevidamente com base nessa invalidade. Trata-se, portanto, de pretensão decorrente de inadimplemento contratual, buscando a revisão de um termo contratual e a repetição de indébito com base na ilegalidade ou abusividade da retenção. 4. Aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no Art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para as ações fundadas em responsabilidade contratual. 5. A entidade fechada de previdência complementar se submete ao regime previsto na Lei Complementar n. 109/2001, que, em seu Art. 14, III, permite o resgate da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, observadas as normas do órgão regulador e fiscalizador. 6. A Resolução n. 06/03 do Conselho de Gestão de Previdência Complementar (órgão regulador) prevê expressamente a possibilidade de dedução do valor a ser resgatado da parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco, além do custeio administrativo. 7. A alteração do percentual de resgate para 38,80%, realizada pela Apelante (entidade de previdência privada), foi aprovada pelo Conselho Deliberativo da instituição (composto por representantes dos participantes) e motivada por determinação do órgão fiscalizador (Secretaria de Previdência Complementar) para manter o equilíbrio atuarial do plano, sendo, portanto legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual e restituição de valores retidos em resgate de plano de previdência privada fechada, por se tratar de responsabilidade contratual, é o decenal, previsto no Art. 205 do Código Civil. 2. É legal a retenção de percentual das contribuições vertidas por participante em plano de previdência privada fechada, além das parcelas de custeio administrativo, para a cobertura de benefícios de risco, desde que prevista em regulamento aprovado conforme a legislação complementar (Lei Complementar n. 109/2001) e resoluções do órgão regulador, visando manter o equilíbrio econômico-atuarial do plano. (e-STJ, fls. 494 -513) Os embargos de declaração de MANOEL DOS SANTOS COSTA foram rejeitados (e-STJ, fls. 540 - 552). Nas razões do agravo, MANOEL apontou (1) não incidência dos óbices sumulares (Súmulas 5 e 7/STJ), por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (2) equívoco acerca da ausência de cotejo analítico, afirmando ter demonstrado dissídio jurisprudencial com casos idênticos; e (3) cabimento do exame do mérito do especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da CF(e-STJ, fls. 705 - 709). Houve apresentação de contraminuta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP (CAPESESP) (e-STJ, fls. 713 - 717). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 14, III, DA LC N. 109/2001. HIERARQUIA NORMATIVA. ILEGALIDADE DE DEDUÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. O art. 14, III, da LC nº 109/2001 assegura o resgate da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, com desconto apenas das parcelas de custeio administrativo, de modo que normas infralegais e regulamentos internos não podem ampliar as hipóteses de retenção. A expressão "na forma regulamentada" refere-se à operacionalização do desconto administrativo, não à criação de novas deduções. 2. O inadimplemento contratual ou divergência interpretativa sobre cláusulas regulamentares, por si, não configura dano moral in re ipsa. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por transcrição de ementas sem confronto específico de circunstâncias fáticas e fundamentos jurídicos, faltando o cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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