STJ AREsp 3153516
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. ART. 475 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO DA PARTE VENCEDORA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica. Reconsideração para apreciar o agravo e o apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há prequestionamento do art. 475 do Código Civil; (ii) a revisão da conclusão sobre dolo e sobre violação manifesta de norma jurídica, em ação rescisória fundada no art. 966, III e V, do Código de Processo Civil, demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais. 3. A matéria do art. 475 do CC/2002 não foi enfrentada pelo órgão julgador estadual, apesar dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial pela incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão de infirmar as conclusões do Tribunal estadual acerca da inexistência de dolo e ausência de manifesta violação a norma jurídica demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADMINISTRADORA DE BENS SUN GARDEN LTDA. (ADMINISTRADORA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Nas razões do presente inconformismo, ADMINISTRADORA alegou que (1) foi impugnado o óbice de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (2) a controvérsia não demanda o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais; (3) foi violado o art. 375 do CC/2002, que expressamente confere à parte lesada o direito potestativo de resolver o contrato, independentemente de qualquer dependência contratual alegada pela parte adversa; (4) sua pretensão busca a qualificação jurídica dos fatos no sentido de que existir inadimplemento e a apresentação enganosa de contratos pela parte adversa; e (5) seu recurso especial foi interposto com amparo no art. 105, III, a, da CF somente (e-STJ, fls. 1.991-1.998). Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 2.003/2.004). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. ART. 475 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO DA PARTE VENCEDORA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica. Reconsideração para apreciar o agravo e o apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há prequestionamento do art. 475 do Código Civil; (ii) a revisão da conclusão sobre dolo e sobre violação manifesta de norma jurídica, em ação rescisória fundada no art. 966, III e V, do Código de Processo Civil, demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais. 3. A matéria do art. 475 do CC/2002 não foi enfrentada pelo órgão julgador estadual, apesar dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial pela incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão de infirmar as conclusões do Tribunal estadual acerca da inexistência de dolo e ausência de manifesta violação a norma jurídica demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.