STJ AREsp 3173464
CONSUMIDORDireito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Inexistência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Decisão una. Incidência analógica da Súmula 182/STJ. Pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indeferido. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem. 2. A decisão agravada apontou a falta de impugnação específica dos óbices: incidência da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais na via do recurso especial; e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de indicação de paradigmas aptos, com incidência da Súmula 284/STF. 3. O agravante sustenta impugnação "integrada e substancial" sem divisão em tópicos; a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ em razão dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, e que a reapresentação de teses de mérito (gratuidade da justiça, abusividade contratual, revisão de cálculos) implicaria impugnação da cadeia decisória. A parte agravada, em contrarrazões, requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, consequentemente, se é cabível o conhecimento do agravo interno. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requerida em contrarrazões. III. Razões de decidir 6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos; por isso, impõe-se impugnação específica e integral de todos os fundamentos obstativos, sob pena de não conhecimento, conforme precedente da Corte Especial e aplicação analógica da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram os óbices apontados: não demonstraram o prequestionamento do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; não realizaram cotejo analítico válido para comprovação de dissídio jurisprudencial; nem enfrentaram a inviabilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial. 8. A reapresentação de teses de mérito não supre o requisito da dialeticidade; os princípios da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas não autorizam afastar pressupostos mínimos de admissibilidade expressamente previstos em lei e no regimento interno. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie, pois não se verificam abuso processual ou intuito protelatório, devendo seu cabimento observar, de forma parcimoniosa, a conjugação de votação unânime e o caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indeferido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A reapresentação de teses de mérito não substitui o enfrentamento dos óbices de admissibilidade indicados na decisão agravada. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a conjugação dos requisitos legais e não se justifica na ausência de abuso processual ou intuito protelatório. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por JETRO OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por ZERO EMPREENDIMENTOS LTDA. A decisão agravada está vazada nos seguintes termos, no que interessa: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial." Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (i) o agravo em recurso especial teria atacado, de forma "integrada e substancial", os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, ainda que sem a divisão em tópicos nominais correspondentes a cada óbice; (ii) a aplicação da Súmula 182/STJ representaria formalismo excessivo, incompatível com o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do CPC) e com a instrumentalidade das formas; (iii) ao reapresentar as teses relativas à gratuidade da justiça e à abusividade dos encargos contratuais, o recorrente estaria, por consequência lógica, impugnando a própria cadeia decisória que culminou na inadmissão do apelo extremo. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, pelo provimento do agravo interno em julgamento colegiado, com a determinação do regular processamento do agravo em recurso especial. Apresentadas contrarrazões pela parte agravada, na quais se postula a manutenção integral da decisão agravada e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Inexistência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Decisão una. Incidência analógica da Súmula 182/STJ. Pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indeferido. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem. 2. A decisão agravada apontou a falta de impugnação específica dos óbices: incidência da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais na via do recurso especial; e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de indicação de paradigmas aptos, com incidência da Súmula 284/STF. 3. O agravante sustenta impugnação "integrada e substancial" sem divisão em tópicos; a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ em razão dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, e que a reapresentação de teses de mérito (gratuidade da justiça, abusividade contratual, revisão de cálculos) implicaria impugnação da cadeia decisória. A parte agravada, em contrarrazões, requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, consequentemente, se é cabível o conhecimento do agravo interno. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requerida em contrarrazões. III. Razões de decidir 6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos; por isso, impõe-se impugnação específica e integral de todos os fundamentos obstativos, sob pena de não conhecimento, conforme precedente da Corte Especial e aplicação analógica da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram os óbices apontados: não demonstraram o prequestionamento do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; não realizaram cotejo analítico válido para comprovação de dissídio jurisprudencial; nem enfrentaram a inviabilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial. 8. A reapresentação de teses de mérito não supre o requisito da dialeticidade; os princípios da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas não autorizam afastar pressupostos mínimos de admissibilidade expressamente previstos em lei e no regimento interno. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie, pois não se verificam abuso processual ou intuito protelatório, devendo seu cabimento observar, de forma parcimoniosa, a conjugação de votação unânime e o caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indeferido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A reapresentação de teses de mérito não substitui o enfrentamento dos óbices de admissibilidade indicados na decisão agravada. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a conjugação dos requisitos legais e não se justifica na ausência de abuso processual ou intuito protelatório.