Decisão · STJ

STJ AREsp 3144405

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. APONTAMENTOS ANTERIORES. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA N. 385/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. A parte recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas, não logrando demonstrar a suposta ofensa à lei federal, deficiência que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518/STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e do aresto paradigma, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 520-534) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 511-517). Em suas razões, a parte alega que " a decisão monocrática incorre em equívoco ao fundamentar a inadmissibilidade do Recurso Especial na suposta violação genérica de norma constitucional, afastando sua análise com base na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a quaestio iuris central, atinente à proteção da honra e imagem, garantida pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, não se afigura como o único fundamento do apelo extremo. Ao revés, a ilicitude da inscrição do nome da Agravante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) decorre diretamente da má exegese e aplicação de dispositivos infraconstitucionais, notadamente o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 186 do Código Civil" (fl. 524). Sustenta que " a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior tem reiteradamente reconhecido que a ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando já exista inscrição desabonadora regularmente efetuada" (fl. 525). Insurge-se contra a incidência da Súmula n. 7/STJ, asseverando que "os contornos fáticos essenciais ao deslinde da causa já se encontram devidamente delineados e são, inclusive, incontroversos nos autos" (fl. 526). Argumenta que "a análise sobre a configuração do dano moral, a correta aplicação da Súmula 385 do STJ e a subsunção dos fatos à tese jurídica que ampara a pretensão da Agravante não demandam, em absoluto, o revolvimento de provas ou o reexame do acervo probatório" (fl. 526). Aduz que " a preexistência de outras anotações em cadastros restritivos, tal como ventilado pela decisão objurgada, não elide a ilicitude da conduta perpetrada pelo Banco, tampouco o dano moral decorrente da ausência de comunicação prévia, conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes" (fl. 526). Diz que " a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, foi realizada de maneira inequívoca no Recurso Especial interposto pela Agravante" (fl. 528). Reitera a alegação de afronta aos arts. 5º, X, da CF, 43, § 2º, do CDC e 186 do CC. Ao final, pede o provimento do recurso. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 539). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. APONTAMENTOS ANTERIORES. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA N. 385/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. A parte recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas, não logrando demonstrar a suposta ofensa à lei federal, deficiência que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518/STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e do aresto paradigma, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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