Decisão · STJ

STJ AREsp 3193846

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-07-03
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. PERDA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem emite pronunciamento sobre todas as questões suscitadas, analisando a controvérsia de maneira clara e fundamentada, como se verifica no caso dos autos. 2. A Corte estadual concluiu estar equivocada a decisão proferida pelo juízo de origem de decretação da perda da prova por violar a coisa julgada e desconsiderar acórdão anterior que impôs o dever de fornecer ao perito os documentos necessários à perícia. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, para acolher o pedido da recorrente de restabelecer a decisão de primeiro grau que decretou a perda da prova contábil pericial por inércia dos Recorridos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MORAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria (fls. 287/290). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 47): "Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Prova Pericial. Exibição de documentos solicitados pelo perito e que estão em poder da agravada para realização da perícia. Recurso provido. 1. Considerando que esta Câmara deu provimento ao primeiro agravo de instrumento interposto pelos agravantes (processo nº. 0079900- 27.2023.8.19.0000), determinando que a agravada apresente os documentos solicitados pelo perito que estão poder desta e que o aresto transitou em julgado, não poderia o Juízo a quo ter decretado a perda da prova pericial por inércia das agravantes. 3. Agravo de Instrumento a que se dá provimento." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 73-81). Nas razões do agravo interno, a agravante insiste na omissão do julgado e alega que a análise da questão controvertida prescinde de reexame probatório, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. Repisa, no mais, os mesmos argumentos expendidos anteriormente em defesa de sua tese relativa à perda da prova pericial e a preclusão do direito da parte agravada à sua apresentação. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada,pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. PERDA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem emite pronunciamento sobre todas as questões suscitadas, analisando a controvérsia de maneira clara e fundamentada, como se verifica no caso dos autos. 2. A Corte estadual concluiu estar equivocada a decisão proferida pelo juízo de origem de decretação da perda da prova por violar a coisa julgada e desconsiderar acórdão anterior que impôs o dever de fornecer ao perito os documentos necessários à perícia. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, para acolher o pedido da recorrente de restabelecer a decisão de primeiro grau que decretou a perda da prova contábil pericial por inércia dos Recorridos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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