STJ AREsp 3152925
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados. O acórdão recorrido concluiu pela existência de má-fé com base em robusto acervo probatório, ao passo que o aresto paradigma afastou a má-fé por ausência de provas e por não se configurar agravamento do risco. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PATRICK DE ALMEIDA MACHADO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer e reparação de danos. Julgamento citra petita. Inocorrência. Contrato de seguro de veículo. Falsa indicação do principal condutor. Violação ao dever de boa fé. Negativa de cobertura. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança de indenização securitária, sob a alegação de que o autor prestou informações inverídicas durante a contratação do seguro, o que resultou na negativa de cobertura pela seguradora. O autor requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização e de danos morais, sustentando que não houve má fé na contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de indenização securitária pela seguradora é válida diante da alegação de prestação de informações inverídicas pelo segurado durante a contratação do seguro. III. Razões de decidir 3. O autor prestou informações inverídicas durante a contratação do seguro, o que configura má fé e justifica a negativa de indenização. 4. A cláusula de perfil do condutor não é abusiva e a informação inverídica prestada pelo autor interferiu na aceitação do seguro e no cálculo do prêmio. 5. A negativa de indenização não gera direito a danos morais, pois a conduta da seguradora foi compatível com o contrato. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários em fase recursal. Tese de julgamento A omissão de informações relevantes pelo segurado durante a contratação do seguro, que influenciam na avaliação de risco e na fixação do prêmio, configura má fé e resulta na perda do direito à cobertura securitária." (e-STJ fls. 474/475). No recurso especial, o recorrente aponta a existência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 766 do Código Civil. Sustenta que o Tribunal de origem, ao confirmar a perda do direito à indenização securitária, conferiu à norma interpretação divergente da adotada por outros tribunais, que, em situações análogas de quebra de perfil, não presumem a má-fé e determinam o pagamento da cobertura, quando muito com o abatimento da diferença do prêmio. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 521/535), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fl. 1908) ao fundamento de incidência da Súmula nº 7/STJ, o que deu ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 1930/1939). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados. O acórdão recorrido concluiu pela existência de má-fé com base em robusto acervo probatório, ao passo que o aresto paradigma afastou a má-fé por ausência de provas e por não se configurar agravamento do risco. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.