STJ AREsp 3154374
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERAC CONTABILIDADE BUSINESS & SERVICES LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 537-538). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 414): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL - FALHAS OCORRIDAS ANTES DO PERÍODO DE RETROATIVIDADE DA APÓLICE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR DO SINISTRO - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de indenização securitária, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. Consiste em se aferir se o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura e retroatividade da apólice de seguro contratada. III. Razões de Decidir 3. A autora não comprovou documentalmente que as falhas profissionais ocorreram durante o período de vigência da apólice ou do intervalo retroativo. 4. Não foi demonstrada a data do fato gerador do sinistro, essencial para determinar a cobertura securitária. 5. A autora não comprovou mudança de entendimento jurídico ou administrativo sobre a obrigatoriedade do recolhimento do COFINS, a que estava submetida na relação jurídica subjacente aos fatos em exame. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da data do fato gerador do sinistro impede a cobertura securitária. 2. A responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do direito é da parte requerente, que não se desincumbiu de tal ônus. 3. Honorários advocatícios majorados de 15% para 17% do valor atualizado da causa. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 373, I. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que não se aplica o óbice da Súmula 182 do STJ, pois impugnou especificamente a incidência da Súmula 5 do STJ. Afirma que a controvérsia não exige reinterpretação contratual, mas sim correta qualificação jurídica dos efeitos do contrato de seguro claims made. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 555). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.