Decisão · STJ

STJ AREsp 3162990

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115 /STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento. 3. A aleg ação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. e TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 3.565-3.566284-285). Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.3.247-3.249): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO NEXUS HOTEL E RESIDENCES. CASO EM EXAME: ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PARTE AUTORA QUE PLEITEOU A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM AS RÉS; A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PLENO DE DIREITO DA CLÁUSULA 4.1.2, E A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% DO MONTANTE PAGO. PARTE RÉ AFIRMA QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES SE DEU NA MODALIDADE CONSTRUÇÃO POR ADMINSITRAÇÃO, ESTANDO, PORTANTO, SUJEITO À REGRAMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI DE INCORPORAÇÕES. O JUIZ DA CAUSA JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, TENDO DECLARADO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E A NULIDADE DA CLÁUSULA 4.1.2 DO CONTRATO; E CONDENADO AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUÍREM AO AUTOR 90% DOS VALORES PAGOS, COM EXCEÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DE CADA PAGAMENTO E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, PELA REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DA INTEGRAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REQUER: (I) SEJA RECONHECIDA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, PORQUE O CONTRATO TERIA SIDO FIRMADO SOB O REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, SENDO A OBRA UM EMPREENDIMENTO COLETIVO DOS ADQUIRENTES; (II) A INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS; (III) E O RECONHECIMENTO DE SER A HIPÓTESE DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, E NÃO POR EMPREITADA, ESTANDO, PORTANTO, SUJEITO ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 58 A 62 DA LEI 4.591/64, O QUE IMPOSSIBILITA A PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RAZÕES DE DECIDIR: IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL POR ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ATRASO NA OBRA DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO NA FORMA DO VERBETE SUMULAR Nº 343 DO STJ. DISPSOTIVO: SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Os e mbargos de declaração opostos ficaram assim ementados (fls. 3.316-3.317): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO NEXUS HOTEL E RESIDENCES. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, TENDO DECLARADO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E A NULIDADE DA CLÁUSULA 4.1.2 DO CONTRATO; E CONDENADO AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUÍREM AO AUTOR 90% DOS VALORES PAGOS, COM EXCEÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DE CADA PAGAMENTO E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREMISSAS EQUIVOCADAS, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO QUE NÃO MERECE AMPARO. DECISÃO ATACADA QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CRFB. PRETENSÃO DO EMBARGANTE AO REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Nas razões de seu agravo interno, a parte agravante alega que (fl. 3.573): 10. Diferentemente do que constatou na r. decisão agravada, não já qualquer vício de representação processual. Todas as manifestações, incluindo o Recurso Especial, foram subscritas por patrono devidamente constituído. 11. A cadeia de representação que legítima a atuação do advogado signatário encontra-se perfeitamente comprovada e encartada aos autos nas fls. 1.521 e 1.522. Sustenta, ainda, que (fl. 3.574): 20. O entendimento iterativo desta Corte é no sentido de que, se a cadeia de procurações e substabelecimentos já se encontrava devidamente juntada aos autos na origem como se comprova irrefutavelmente pelas fls. 1.521 e 1.522 , é descabido o não conhecimento do recurso por suposta irregularidade de representação processual. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115 /STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento. 3. A aleg ação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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