Decisão · STJ

STJ HC 1080726

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Julgamento virtual. Habeas corpus substitutivo. Interrogatório judicial. Direito ao silêncio. AUSÊNCIA DE prejuízo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que rejeitou a nulidade do interrogatório judicial por suposta violação ao direito ao silêncio seletivo ou parcial. 2. Fato relevante. Recorrente condenado por ameaça no âmbito da Lei 11.340/2006; durante o interrogatório judicial, a defesa pleiteou que o acusado respondesse apenas às perguntas da defesa; indeferido o pleito, o acusado optou por permanecer totalmente em silêncio. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória fundada em relato da vítima e depoimentos de policiais militares; apelação defensiva desprovida por maioria; embargos infringentes rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do writ por ser sucedâneo recursal e por ausência de demonstração de prejuízo; pedido de julgamento presencial formulado no agravo. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de julgamento presencial deve ser acolhido ou se a inclusão em pauta de julgamento virtual constitui faculdade do relator; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a superar a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (iii) saber se o impedimento ao silêncio seletivo no interrogatório judicial configura nulidade do ato, independentemente da demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 5. A inclusão do processo em julgamento virtual é faculdade do relator (RISTJ, art. 184-A, § 1º), com possibilidade de sustentações orais e memoriais eletrônicos (RISTJ, art. 184-A, § 3º), manifestação do colegiado em prazo próprio (RISTJ, art. 184-E) e discordância quanto à adoção da modalidade (RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, I). Inexistente justificativa concreta para julgamento presencial. 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. No caso, não se identificou coação ilegal a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. O direito ao silêncio assegurado pela Constituição (CF, art. 5º, LXIII) garante a não autoincriminação, permitindo ao acusado permanecer totalmente calado. 8. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; princípio pas de nullité sans grief). Ausente comprovação de prejuízo, especialmente porque a condenação não se fundou no silêncio do acusado, mas em conjunto probatório independente (relato da vítima e depoimentos de policiais). 9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, indeferido o pedido de julgamento presencial e mantido o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo, ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 185; CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 184-A, § 1º; RISTJ, art. 184-A, § 3º; RISTJ, art. 184-E; RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, I; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX MADEIRA DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 103-106, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado como incurso no artigo 147 do Código Penal na forma da Lei 11.340/2006, com pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, e suspensão condicional da pena por 2 anos. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo. A defesa opôs, então, embargos infringentes, os quais foram rejeitados (fls. 10- 11). Nas razões do agravo, às fls. 111-119, a parte recorrente aponta que houve condenação pelo crime de ameaça no âmbito de violência doméstica e que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que não reconheceu a nulidade do interrogatório por violação do direito ao silêncio seletivo ou parcial (fls. 112). Alega que a decisão monocrática não conheceu do writ por considerá-lo sucedâneo recursal e por ausência de demonstração de prejuízo, o que impugna ao afirmar que houve flagrante ilegalidade consistente em cerceamento de defesa ante o impedimento de exercer a autodefesa por meio do silêncio seletivo e de responder apenas às perguntas da própria defesa, destacando que a impugnação foi tempestivamente apresentada e indeferida pelo juízo, e que o prejuízo é evidente por afrontar garantias constitucionais, independentemente de o silêncio ter sido usado em seu desfavor (fls. 113-116). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para concessão da ordem no habeas corpus, além da oposição ao julgamento em plenário virtual e a intimação da defesa para sustentação oral (fls. 116). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Julgamento virtual. Habeas corpus substitutivo. Interrogatório judicial. Direito ao silêncio. AUSÊNCIA DE prejuízo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que rejeitou a nulidade do interrogatório judicial por suposta violação ao direito ao silêncio seletivo ou parcial. 2. Fato relevante. Recorrente condenado por ameaça no âmbito da Lei 11.340/2006; durante o interrogatório judicial, a defesa pleiteou que o acusado respondesse apenas às perguntas da defesa; indeferido o pleito, o acusado optou por permanecer totalmente em silêncio. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória fundada em relato da vítima e depoimentos de policiais militares; apelação defensiva desprovida por maioria; embargos infringentes rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do writ por ser sucedâneo recursal e por ausência de demonstração de prejuízo; pedido de julgamento presencial formulado no agravo. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de julgamento presencial deve ser acolhido ou se a inclusão em pauta de julgamento virtual constitui faculdade do relator; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a superar a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (iii) saber se o impedimento ao silêncio seletivo no interrogatório judicial configura nulidade do ato, independentemente da demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 5. A inclusão do processo em julgamento virtual é faculdade do relator (RISTJ, art. 184-A, § 1º), com possibilidade de sustentações orais e memoriais eletrônicos (RISTJ, art. 184-A, § 3º), manifestação do colegiado em prazo próprio (RISTJ, art. 184-E) e discordância quanto à adoção da modalidade (RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, I). Inexistente justificativa concreta para julgamento presencial. 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. No caso, não se identificou coação ilegal a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. O direito ao silêncio assegurado pela Constituição (CF, art. 5º, LXIII) garante a não autoincriminação, permitindo ao acusado permanecer totalmente calado. 8. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; princípio pas de nullité sans grief). Ausente comprovação de prejuízo, especialmente porque a condenação não se fundou no silêncio do acusado, mas em conjunto probatório independente (relato da vítima e depoimentos de policiais). 9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, indeferido o pedido de julgamento presencial e mantido o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo, ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 185; CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 184-A, § 1º; RISTJ, art. 184-A, § 3º; RISTJ, art. 184-E; RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, I; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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