Decisão · STJ

STJ AREsp 3154898

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-07-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APREENSÃO POR FALTA DE LICENCIAMENTO. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA (AVERBAÇÃO CPC). RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. EVICÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial se o tribunal de origem não analisou os dispositivos legais indicados como violados, o que atrai o óbice da Súmula nº 211/STJ. 2. A revisão das premissas fixadas pela Corte local sobre a causa da apreensão do veículo e a natureza da restrição administrativa exige o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposta por LAIS HADLICH BERALDO, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional, impugnou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 342-347), assim ementado (e-STJ fl. 343): "EMENTA Ação de obrigações de fazer com pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais. Veículo automotor apreendido por ter o pagamento do licenciamento pendente ; Questão que não foi apresentada relação com a compra e venda ajustada com o ré, já que cabia ao adquirente regularizar a situação do bem. Sentença de improcedência da ação adequada ao caso concreto. Recurso improvido." Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, III e IV; e 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 447 e 450 do Código Civil; 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil; 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ fls. 362-374). Sustenta, em síntese, as seguintes teses: i) omissão (negativa de prestação jurisdicional) quanto ao enfrentamento do instituto da evicção, não apreciada pelo acórdão recorrido mesmo após embargos de declaração, em ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC (e-STJ fls. 363-365); ii) violação dos arts. 447 e 450 do Código Civil, por ter sido vendido veículo com restrição judicial preexistente, configurando evicção e responsabilidade objetiva do alienante, inclusive com dano moral "in re ipsa" (e-STJ fls. 365-373); iii) aplicação do princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) para julgamento do mérito no STJ, autorizando a evicção parcial (art. 455 do CC) e condenando o alienante (e-STJ fls. 365-367); iv) demonstração de divergência jurisprudencial (alínea "c") mediante cotejo com acórdãos de Tribunais de Justiça do Paraná, Goiás e Santa Catarina sobre a responsabilidade objetiva do alienante em casos de evicção na venda de veículo com gravação judicial (e-STJ fls. 368-371). Contrarrações apresentadas às fls. 386-392 e-STJ. Em julgamento de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando sentido ao presente agravo (e-STJ fls. 393-395 e 389-418). Contraminuta apresentada às fls. 421-424 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APREENSÃO POR FALTA DE LICENCIAMENTO. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA (AVERBAÇÃO CPC). RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. EVICÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial se o tribunal de origem não analisou os dispositivos legais indicados como violados, o que atrai o óbice da Súmula nº 211/STJ. 2. A revisão das premissas fixadas pela Corte local sobre a causa da apreensão do veículo e a natureza da restrição administrativa exige o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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