Decisão · STJ

STJ REsp 2256287

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTABILIDADE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OFERTA VINCULANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo portabilidade de financiamento imobiliário, na qual se discute a força vinculante da proposta apresentada pela instituição financeira, a legalidade da cobrança de encargos diversos dos ofertados, a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, a configuração de danos morais e o valor efetivamente financiado na operação. II. Questão em discussão 2. Verificar se o exame das teses meritórias veiculadas no recurso especial encontra óbice na súmula n. 7 desta Corte, em razão da necessidade de reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconhece que a proposta de portabilidade aceita pelos consumidores possui caráter vinculante, nos termos do art. 30 do CDC e do art. 427 do Código Civil, integrando o conteúdo contratual celebrado entre as partes. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A controvérsia acerca da caracterização da má-fé, da existência de dano moral e do valor efetivamente financiado demanda reapreciação de provas documentais e contratuais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida integralmente. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial. A parte recorrente sustenta, em síntese, que não é necessária a revisão de cláusulas contratuais nem de conteúdo fático-probatório para analisar a suposta violação aos arts. 30 e 42 do CDC e ao art. 427 do Código Civil, ao argumento de que, para cada tese jurídica suscitada, discorreu sobre as violações legais praticadas pelo Tribunal local, partindo das exatas premissas estabelecidas no acórdão recorrido. Intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas não se manifestaram (e-STJ fls. 733 e 734). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTABILIDADE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OFERTA VINCULANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo portabilidade de financiamento imobiliário, na qual se discute a força vinculante da proposta apresentada pela instituição financeira, a legalidade da cobrança de encargos diversos dos ofertados, a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, a configuração de danos morais e o valor efetivamente financiado na operação. II. Questão em discussão 2. Verificar se o exame das teses meritórias veiculadas no recurso especial encontra óbice na súmula n. 7 desta Corte, em razão da necessidade de reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconhece que a proposta de portabilidade aceita pelos consumidores possui caráter vinculante, nos termos do art. 30 do CDC e do art. 427 do Código Civil, integrando o conteúdo contratual celebrado entre as partes. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A controvérsia acerca da caracterização da má-fé, da existência de dano moral e do valor efetivamente financiado demanda reapreciação de provas documentais e contratuais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida integralmente. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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