Decisão · STJ

STJ AREsp 3197961

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 942-943). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.660): EMENTA - APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DISTÂNCIA DE SEGURANÇA - ARTS. 29, II, E 192 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - ARRASTAMENTO DA VÍTIMA POR 50 METROS - CULPA CONCORRENTE - COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - SÚMULA 246 DO STJ. 1. As concessionárias e permissionários de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição (cf. AgInt no AR Esp 1486430/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, D Je 12/11/2019; R Esp 1778607/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, D Je 26/04/2019) e Tema 130 do STF em repercussão geral. 2. Nos termos em que dispõem os arts. 29, II, e 192 do Código de Trânsito o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, de modo que, no caso, caracterizada está a culpa concorrente. 3. Para a ocorrência de caso fortuito é necessário o requisito da imprevisibilidade, e ambos, tanto o caso fortuito como a força maior, não prescindem da inevitabilidade. 4. Conforme a Súmula 246/STJ nas ações relacionadas a acidente de trânsito, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, independente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores. 5. Dar parcial provimento ao segundo apelo e negar ao primeiro. Rejeitados os dois embargos de declaração opostos. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 956-961). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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