STJ AREsp 3161642
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente, a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento; a agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifesta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode superar o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão, somente nas razões do agravo interno, pode suprir a deficiência do agravo em recurso especial ou se caracteriza inovação recursal e preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 6. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que apoiada em múltiplos óbices, impondo à agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos impeditivos do processamento; a ausência de impugnação específica de qualquer deles mantém a inadmissibilidade. 8. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo anterior, em razão da preclusão consumativa; as razões do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do recurso antecedente. 9. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis à tese ou demonstrar distinção entre os julgados utilizados como paradigma e o caso concreto, ônus não observado. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1366/1367). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1385/1387). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente, a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento; a agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifesta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode superar o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão, somente nas razões do agravo interno, pode suprir a deficiência do agravo em recurso especial ou se caracteriza inovação recursal e preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 6. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que apoiada em múltiplos óbices, impondo à agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos impeditivos do processamento; a ausência de impugnação específica de qualquer deles mantém a inadmissibilidade. 8. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo anterior, em razão da preclusão consumativa; as razões do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do recurso antecedente. 9. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis à tese ou demonstrar distinção entre os julgados utilizados como paradigma e o caso concreto, ônus não observado. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.