STJ AREsp 3158445
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 2. Na interposição do apelo nobre, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro e outro desafiando decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de não indicação de qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acór dão recorrido, assim como sobre quais artigos recai a alegada divergência jurisprudencial, fazendo incidir o disposto na Súmula n. 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que (fls. 365/366: .. indicou expressamente a norma violada como o art. 85 do CPC, assim como a interpretação que lhe é conferida pela Súmula 111 STJ, que determina: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Nessa linha, ponderou-se que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação, sem contudo suprimir de tal base de cálculo as prestações vencidas, como determinado pela própria Súmula 111/STJ. .. Não há, portanto, ausência de indicação de norma federal violada. Ao contrário, o recurso identificou expressamente o dispositivo legal aplicável e demonstrou sua inobservância pelo acórdão recorrido. Demonstrou-se, ainda, no recurso que a Súmula nº 111 do STJ em nada se contrapõe ao comando legal previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC, conforme também decidido pelo STJ no REsp 1.880.529/SP (Recurso Repetitivo - Tema nº 1.105), continuando eficaz e aplicável o dito conteúdo sumular, mesmo após a vigência do CPC, no que tange à fixação de honorários advocatícios. .. Considerando que a decisão recorrida determinou a incidência do percentual de honorários sobre o valor da condenação, sem excluir valores vincendos, houve clara demonstração de divergência com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a competência desta Corte para uniformização da interpretação da legislação federal. Em tais condições, os argumentos lançados pelos Agravantes são claros e a fundamentação é suficiente, razão pela qual tampouco há que incidir, por analogia, a Súmula 284/STF. As razões do recurso foram impugnadas às fls. 371/382. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 2. Na interposição do apelo nobre, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido.