STJ HC 1063587
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado por doença grave. Excepcionalidade reconhecida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de forma excepcional, ordem de habeas corpus para substituir o cumprimento da pena por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, a fim de resguardar a saúde de apenado em regime fechado. 2. Fato relevante. Apenado cumpre pena pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em regime fechado. É idoso, possui câncer de próstata em tratamento (radioterapia e quimioterapia oral), portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, e suspeita de câncer de pele já submetida a procedimento cirúrgico. 3. As decisões anteriores. Juízo da execução indeferiu pedido de prisão domiciliar por entender existir possibilidade de tratamento no cárcere. Na impetração, foi reconhecida a excepcionalidade do caso e deferida prisão domiciliar humanitária com tornozeleira eletrônica. O Ministério Público estadual agravou, alegando não cabimento de habeas corpus substitutivo e ausência de flagrante ilegalidade, além de inexistência de prova inequívoca de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e confirmação da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, diante de comorbidades graves e tratamento oncológico, quando demonstrada a incompatibilidade das necessidades de saúde com a permanência no cárcere, à luz do art. 117 da LEP e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde. 5. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo diante da orientação de não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível a concessão de ordem de ofício ante flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). III. Razões de decidir 6. A orientação jurisprudencial veda o conhecimento de habeas corpus como sucedâneo recursal, mas admite a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 7. O art. 117 da LEP prevê a prisão domiciliar no regime aberto; porém, admite-se interpretação extensiva para regimes mais gravosos em hipóteses absolutamente excepcionais, quando comprovada doença grave e a incompatibilidade ou impossibilidade de atendimento adequado no ambiente prisional. 8. O quadro clínico revela idade avançada, múltiplas comorbidades graves e tratamento oncológico com efeitos adversos que demandam cuidados contínuos, evidenciando acentuada fragilidade, riscos e urgências incompatíveis com o cárcere no momento. 9. Ainda que haja registros de acompanhamento médico e fornecimento de medicação no estabelecimento prisional, as peculiaridades do caso recomendam medida mais humanitária para assegurar condições adequadas de recuperação, com fiscalização judicial e monitoramento eletrônico. 10. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde (CF, art. 5º, caput, e art. 196) autorizam, em caráter excepcional, a substituição da prisão por domiciliar para resguardar direitos fundamentais do apenado. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão de habeas corpus para cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117; CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. 196; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 318 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, HC 823.379/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.08.2023; STF, AgR na AP 996, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.09.2020; STF, HC 194.217, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão proferida, às fls. 623-632, que concedeu excepcionalmente a ordem de habeas corpus, para que seja concedida a prisão domiciliar ao apenado para tratamento de saúde domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica. Consta dos autos que o ora agravado cumpre pena privativa de liberdade total de 18 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, com fixação de regime inicial fechado, pela prática de três crime de tráficos de drogas, com TCP previsto para 22/10/2037 (fl. 587). Nas razões do agravo, às fls. 640-648, a parte recorrente sustenta que o writ foi manejado como sucedâneo recursal e que não há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. Afirma que a prisão domiciliar em regime fechado é excepcional e condicionada à demonstração inequívoca de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, nos termos do art. 318 do CPP (fls. 641-642), destacando que, embora o agravado seja idoso e portador de comorbidades, os elementos dos autos evidenciam que recebe tratamento médico adequado no cárcere (fls. 641-642). Aponta que o apenado cumpre pena de 18 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com término em 22/10/2037, e que, como expôs o parecer do Ministério Público na origem, cometeu falta grave em 09/06/2025 (fls. 645). Aponta que os relatórios médicos e prontuários demonstram acompanhamento especializado, medicação regular, monitoramento pela enfermagem, realização de 5 sessões de radioterapia e manutenção de quimioterapia oral, com registro de bom estado geral e ausência de queixas significativas, concluindo pela inexistência de deficiência na assistência prestada e pela adequação do tratamento oncológico no ambiente prisional. Sustenta que a flexibilização sem prova inequívoca da impossibilidade de tratamento afronta a segurança pública e o título executivo judicial, especialmente por se tratar de condenado reincidente por crimes graves, com término da pena previsto para 2037 (fls. 647). Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e restabelecer o cumprimento da pena em regime fechado (fls. 647). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 655-665. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 671-673 pelo não provimento do agravo regimental e manutenção da decisão agravada, em parecer lançado com a seguinte ementa: Habeas corpus. Agravo regimental. Execução penal. Pedido de prisão domiciliar. Apenado idoso e portador de doenças crônicas. Debilidade de saúde física comprovada. Concessão de regime domiciliar humanitário. Reafirmação de que o paciente já recebia tratamento médico adequado no cárcere. Tema já ponderado anteriormente no parecer do MPF e na decisão agravada. Reiteração dos fundamentos já declinados pelo MPF e pela decisão agravada. Despropósito recursal. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental, confirmando-se a decisão agravada. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado por doença grave. Excepcionalidade reconhecida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de forma excepcional, ordem de habeas corpus para substituir o cumprimento da pena por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, a fim de resguardar a saúde de apenado em regime fechado. 2. Fato relevante. Apenado cumpre pena pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em regime fechado. É idoso, possui câncer de próstata em tratamento (radioterapia e quimioterapia oral), portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, e suspeita de câncer de pele já submetida a procedimento cirúrgico. 3. As decisões anteriores. Juízo da execução indeferiu pedido de prisão domiciliar por entender existir possibilidade de tratamento no cárcere. Na impetração, foi reconhecida a excepcionalidade do caso e deferida prisão domiciliar humanitária com tornozeleira eletrônica. O Ministério Público estadual agravou, alegando não cabimento de habeas corpus substitutivo e ausência de flagrante ilegalidade, além de inexistência de prova inequívoca de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e confirmação da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, diante de comorbidades graves e tratamento oncológico, quando demonstrada a incompatibilidade das necessidades de saúde com a permanência no cárcere, à luz do art. 117 da LEP e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde. 5. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo diante da orientação de não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível a concessão de ordem de ofício ante flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). III. Razões de decidir 6. A orientação jurisprudencial veda o conhecimento de habeas corpus como sucedâneo recursal, mas admite a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 7. O art. 117 da LEP prevê a prisão domiciliar no regime aberto; porém, admite-se interpretação extensiva para regimes mais gravosos em hipóteses absolutamente excepcionais, quando comprovada doença grave e a incompatibilidade ou impossibilidade de atendimento adequado no ambiente prisional. 8. O quadro clínico revela idade avançada, múltiplas comorbidades graves e tratamento oncológico com efeitos adversos que demandam cuidados contínuos, evidenciando acentuada fragilidade, riscos e urgências incompatíveis com o cárcere no momento. 9. Ainda que haja registros de acompanhamento médico e fornecimento de medicação no estabelecimento prisional, as peculiaridades do caso recomendam medida mais humanitária para assegurar condições adequadas de recuperação, com fiscalização judicial e monitoramento eletrônico. 10. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde (CF, art. 5º, caput, e art. 196) autorizam, em caráter excepcional, a substituição da prisão por domiciliar para resguardar direitos fundamentais do apenado. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão de habeas corpus para cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117; CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. 196; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 318 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, HC 823.379/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.08.2023; STF, AgR na AP 996, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.09.2020; STF, HC 194.217, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.12.2020.