Decisão · STJ

STJ RHC 225539

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-15publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, inciso I, alínea "E", DO Código de Processo Penal. REQUISITOS DO ART. 312 DISPENSADOS. RETROATIVIDADE DA LEI 13.964/2019. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II), com determinação de execução imediata da pena com fundamento no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal. 3. As alegações do agravante. Nulidade da segregação por ausência de fundamentação idônea, afronta à presunção de inocência pela execução antes do trânsito em julgado, pedido de prisão domiciliar por suposta imprescindibilidade nos cuidados dos filhos e erro na dosimetria da pena. 4. As decisões anteriores. Denegação da ordem de habeas corpus pelo tribunal de origem; manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da condenação do Tribunal do Júri, prevista no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, pode ser determinada independentemente dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, à luz da soberania dos veredictos. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação da redação do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 13.964/2019, a fatos anteriores viola o princípio da irretroatividade da lei penal; (ii) saber se há comprovação da imprescindibilidade do genitor para concessão de prisão domiciliar; (iii) saber se a alegação de erro na dosimetria pode ser apreciada sem prévio exame no acórdão recorrido, sob pena de supressão de instância; e (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.068 (RE 1.235.340/SC), fixou tese no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelos jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. A execução provisória prevista no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal não se condiciona à presença dos requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal), por se tratar de medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 3. A aplicação da Lei 13.964/2019 ao art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal a casos anteriores não viola o princípio da irretroatividade da lei penal. 4. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de menores exige prova da sua imprescindibilidade ou de ser o único responsável pelos cuidados, o que não foi demonstrado, mantendo-se a negativa. 5. A alegação de erro na dosimetria da pena não foi apreciada pelo tribunal de origem, o que obsta seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Inexistentes argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 492, inciso I, alínea "e", § 4º e § 5º, inciso II; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II; Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, "c" Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 271-274, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE LUCAS AUGUSTINHO CORREIA DE MELO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem. A ordem foi denegada, em acórdão de fls. 132-140. Nas razões deste recurso, o agravante reafirma a existência de constrangimento ilegal, apontando au sência de fundamentação idônea para a sua segregação cautelar. Aduz que a execução imediata da pena, antes do trânsito em julgado, impacta o direito material à liberdade e à presunção de inocência. Ressalta que houve erro na aplicação da pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, inciso I, alínea "E", DO Código de Processo Penal. REQUISITOS DO ART. 312 DISPENSADOS. RETROATIVIDADE DA LEI 13.964/2019. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II), com determinação de execução imediata da pena com fundamento no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal. 3. As alegações do agravante. Nulidade da segregação por ausência de fundamentação idônea, afronta à presunção de inocência pela execução antes do trânsito em julgado, pedido de prisão domiciliar por suposta imprescindibilidade nos cuidados dos filhos e erro na dosimetria da pena. 4. As decisões anteriores. Denegação da ordem de habeas corpus pelo tribunal de origem; manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da condenação do Tribunal do Júri, prevista no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, pode ser determinada independentemente dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, à luz da soberania dos veredictos. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação da redação do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 13.964/2019, a fatos anteriores viola o princípio da irretroatividade da lei penal; (ii) saber se há comprovação da imprescindibilidade do genitor para concessão de prisão domiciliar; (iii) saber se a alegação de erro na dosimetria pode ser apreciada sem prévio exame no acórdão recorrido, sob pena de supressão de instância; e (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.068 (RE 1.235.340/SC), fixou tese no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelos jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. A execução provisória prevista no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal não se condiciona à presença dos requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal), por se tratar de medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 3. A aplicação da Lei 13.964/2019 ao art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal a casos anteriores não viola o princípio da irretroatividade da lei penal. 4. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de menores exige prova da sua imprescindibilidade ou de ser o único responsável pelos cuidados, o que não foi demonstrado, mantendo-se a negativa. 5. A alegação de erro na dosimetria da pena não foi apreciada pelo tribunal de origem, o que obsta seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Inexistentes argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 492, inciso I, alínea "e", § 4º e § 5º, inciso II; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II; Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, "c" Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024.
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