STJ AREsp 3158616
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Ademais, "consoante o entendimento desta Corte, é incabível agravo interno para sanar supostos vícios integrativos ocorridos na decisão monocrática - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.573.571/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026). 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TANIA DE JESUS LOPES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016) e ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega o seguinte, in verbis (fls. 274-279): 1. DO ERRO DE PREMISSA FÁTICA: A "PROVA PROVADA" DA IMPUGNAÇÃO A r. decisão agravada afirma que a Agravante "deixou de impugnar especificamente os fundamentos". Essa afirmação é objetivamente falsa. O Superior Tribunal de Justiça já assentou: "A decisão monocrática fundada em premissa fática equivocada deve ser revista." (EDcl no AgInt no AREsp 1.624.524/MS) PROVA DA IMPUGNAÇÃO (e-STJ fls. 300-320) No AREsp, a Agravante enfrentou diretamente o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando: "A controvérsia posta nos autos não exige revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que os fatos encontram-se devidamente delineados no acórdão recorrido, limitando-se a insurgência à correta interpretação e aplicação da legislação federal pertinente ao regime previdenciário." Esse trecho consta do próprio Agravo em Recurso Especial protocolado no STJ. há impugnação; há enfrentamento; há delimitação jurídica CONCLUSÃO LÓGICA Se há texto expresso combatendo o óbice: a aplicação da Súmula 182/STJ configura erro de julgamento por desconsideração de peça processual. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA ART. 544, §4º, I, DO CPC/1973 - ART. 932 DO CPC (2ª incidência - reforço lógico) 2. DA NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO APARENTE (ART. 489, §1º, IV, CPC) A decisão agravada é nula. Limitou-se a: transcrever precedente; afirmar genericamente ausência de impugnação Sem: indicar qual argumento não foi enfrentado; demonstrar adequação ao caso concreto Nos termos do CPC: "Não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada." O conteúdo do AREsp foi ignorado. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA ART. 544, §4º, I, DO CPC/1973 - ART. 932 DO CPC (3ª incidência - reforço estrutural) 3. DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) - EAREsp 746.775/PR O precedente citado trata de recurso genérico. Não é o caso. Aqui houve: impugnação expressa; impugnação direta ; impugnação técnica Aplicação correta da distinção: "O precedente EAREsp 746.775/PR veda o recurso genérico; no caso em tela, houve especificidade cirúrgica na impugnação, o que afasta a aplicação do referido julgado." E mais: "A Súmula 182/STJ não deve ser aplicada quando for possível extrair das razões do agravo o nítido intuito de combater os fundamentos da decisão agravada." (AgInt no AREsp 1.252.126/SP) IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA ART. 544, §4º, I, DO CPC/1973 - ART. 932 DO CPC (4ª incidência - consolidação) 4. DA NATUREZA JURÍDICA DA CAUSA (PREVIDENCIÁRIO) O processo trata de: tempo especial; recálculo de benefício; servidor público Conforme consta dos autos: "todo o tempo laborado deverá ser computado em regime tempo especial e deverá ser recalculado " Trata-se de matéria jurídica. Não há: necessidade de reexame probatório EFEITO PRÁTICO Aplicar Súmula 182/STJ nesse cenário: impede acesso à uniformização da lei federal; viola função institucional do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Ademais, "consoante o entendimento desta Corte, é incabível agravo interno para sanar supostos vícios integrativos ocorridos na decisão monocrática - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.573.571/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026). 5. Agravo interno não conhecido.