Decisão · STJ

STJ AREsp 3179182

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULA DE RESILIÇÃO UNILATERAL SEM INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO DO ART. 603 DO CC PELO PACTO ESPECÍFICO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112, 113 E 422 DO CC E DOS ARTS. 3º, 4º E 5º DA LINDB. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória, manteve o afastamento do art. 603 do CC diante de cláusula contratual expressa permitindo resilição unilateral, sem justificativa, e sem indenização. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 112, 113 e 422 do CC e dos arts. 3º, 4º e 5º da LINDB, por afastamento do art. 603 do CC em contrato por prazo determinado; e (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A multa do art. 603 do CC tem caráter subsidiário e incide apenas quando o contrato não disciplina as consequências da ruptura; havendo cláusula expressa que permite resilição unilateral sem indenização, prevalece a força obrigatória das estipulações livremente pactuadas, não se configurando violação dos arts. 112, 113 e 422 do CC nem dos arts. 3º, 4º e 5º da LINDB. 4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado sem confronto direto e analítico, com indicação das circunstâncias fático-jurídicas idênticas e soluções divergentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CADMUS CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA. (CADMUS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador MÁRIO DACCACHE, assim ementado: Prestação de serviços - Ação monitória - Rescisão antecipada e imotivada do contrato - Pretensão da contratada de pagamento de multa com fundamento no artigo 603 do Código Civil - Sentença de parcial procedência - Inconformismo de ambas as partes - Contrato que prevê expressamente a possibilidade de rescisão a qualquer tempo, sem estipulação de multa ou penalidades - Inaplicabilidade do artigo 603 do Código Civil - Precedentes Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça - Constituição de título executivo em favor da autora relativo a inobservância do aviso prévio de 30 dias - Julgamento extra petita configurado - Autora que não indicou qualquer fato ou fundamento jurídico na petição inicial de pretensão neste sentido - Sentença anulada na parte que extravasa os limites da postulação inicial - Recurso da ré provido e desprovido o apelo da autora. (e-STJ, fl. 338) Os embargos de declaração de CADMUS foram rejeitados (e-STJ, fls. 361-365). Nas razões do agravo, CADMUS apontou (1) que não busca a análise de dispositivos constitucionais; (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade; (3) não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ; (4) violação dos arts. 603, 422, 112 e 113 do CC (e-STJ, 446-454). Houve apresentação de contraminuta por EMS S.A. (EMS), pugnando pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo não provimento (e-STJ, fls. 458-482). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULA DE RESILIÇÃO UNILATERAL SEM INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO DO ART. 603 DO CC PELO PACTO ESPECÍFICO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112, 113 E 422 DO CC E DOS ARTS. 3º, 4º E 5º DA LINDB. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória, manteve o afastamento do art. 603 do CC diante de cláusula contratual expressa permitindo resilição unilateral, sem justificativa, e sem indenização. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 112, 113 e 422 do CC e dos arts. 3º, 4º e 5º da LINDB, por afastamento do art. 603 do CC em contrato por prazo determinado; e (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A multa do art. 603 do CC tem caráter subsidiário e incide apenas quando o contrato não disciplina as consequências da ruptura; havendo cláusula expressa que permite resilição unilateral sem indenização, prevalece a força obrigatória das estipulações livremente pactuadas, não se configurando violação dos arts. 112, 113 e 422 do CC nem dos arts. 3º, 4º e 5º da LINDB. 4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado sem confronto direto e analítico, com indicação das circunstâncias fático-jurídicas idênticas e soluções divergentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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