STJ AREsp 3197591
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação de todos os fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agra vo interno interposto por DAMIÃO RAMOS DOS SANTOS e QUITERIA DOMINGOS NEVES DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ ( fls. 935-936). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 790): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou ação improcedente a ação de usucapião. A parte autora alega ter cumprido os requisitos para usucapião, incluindo posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 anos, justo título e boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora cumpriu os requisitos legais para a aquisição de propriedade por usucapião, especialmente a posse mansa, pacífica e ininterrupta, e a existência de título justo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há documento que caracterize título justo, pois o vendedor nunca foi proprietário do imóvel. 4. A posse não foi mansa e pacífica, com diversas ações judiciais relacionadas ao imóvel, não cumprindo o lapso temporal necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 824): USUCAPIÃO Apelação Improcedência - Confirmação da r. decisão de primeiro grau Pretensão do polo vencido na reanálise do tema com apontamentos de omissão Regularidade do julgado - Temas analisados e confirmados Pretensão a extrapolar os limites do recurso ora utilizado Decisão que se ratifica Ausentes pontos em omissão, contradição, obscuridade ou erro - EMBARGOS REJEITADOS. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 940 ): O que se pretende é a revaloração jurídica da prova já existente, providência plenamente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior. A decisão agravada, contudo, acabou por transformar a Súmula 7/STJ em verdadeiro obstáculo intransponível ao controle da correta aplicação da legislação federal infraconstitucional, impedindo o exame de flagrante violação aos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil, além dos artigos 6º, 9º, 10, 370, 373 e 489 do CPC. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. foram apresentadas contrarrazões ( fls . 950-956) É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação de todos os fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.