Decisão · STJ

STJ HC 1025052

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-06publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus. 2. Fato relevante. Embargante, acusado de liderar esquema de tráfico de drogas com suposta importação de entorpecentes da Bolívia e distribuição em estados brasileiros, alega omissão e erro na decisão embargada quanto à transnacionalidade do delito e à síntese das questões constantes da ementa, pleiteando o trancamento da ação penal por incompetência do juízo. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem extinguiu o habeas corpus sem análise de mérito por inadequação da via, negando, na sequência, provimento ao agravo regimental. Em agravo regimental perante o Superior Tribunal de Justiça, negou-se provimento por unanimidade, sobrevindo os presentes embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, inclusive quanto à competência e ao trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes, o que não se verifica no caso concreto. 6. Inexistem vícios no acórdão embargado, porquanto as teses levantadas foram apreciadas e decididas de forma fundamentada, não se confundindo decisão contrária ao interesse do embargante com omissão ou erro material. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já julgada, tampouco para promover o trancamento da ação penal por alegada incompetência do juízo, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso integrativo. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO DA SILVA, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Extrai-se dos autos que o embargante é acusado de liderar um esquema de tráfico de drogas, envolvendo a importação de entorpecentes da Bolívia para posterior distribuição em estados brasileiros. Depreende-se que, em decisão monocrática, o desembargador relator do habeas corpus impetrado no TJMT extinguiu o writ sem análise de mérito, sob o fundamento de que a via do habeas corpus seria inadequada para a discussão da matéria. Irresignada, a defesa manejou o agravo Regimental. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em acórdão de fls. 29-40. O embargante, irresignado manejou o Agravo regimental perante este Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, conforme fls. 239-245. Nos presentes embargos, o embargante destaca que houve erro e omissão quando: "O v. acórdão embargado manteve a denegação da ordem sob o fundamento de que a transnacionalidade da droga seria "mera referência" e que o seu reconhecimento demandaria reexame de provas"- fl. 252, além de incorrer "em erro ao sintetizar a questão no item II da Ementa como sendo uma análise de "violação ao princípio do bis in idem"- fl. 253, pleiteando o trancamento da Ação Penal nº 1011689- 29.2023.8.11.0004, ante a manifesta ausência de pressuposto processual por incompetência do Juízo. Juntada de memorial às fls. 263-265, pleiteando o trancamento da Ação Penal nº 1011689- 29.2023.8.11.0004, ou, subsidiariamente, que seja determinado a Primeira Câmara Criminal do TJMT que proceda a novo julgamento, com a análise do mérito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus. 2. Fato relevante. Embargante, acusado de liderar esquema de tráfico de drogas com suposta importação de entorpecentes da Bolívia e distribuição em estados brasileiros, alega omissão e erro na decisão embargada quanto à transnacionalidade do delito e à síntese das questões constantes da ementa, pleiteando o trancamento da ação penal por incompetência do juízo. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem extinguiu o habeas corpus sem análise de mérito por inadequação da via, negando, na sequência, provimento ao agravo regimental. Em agravo regimental perante o Superior Tribunal de Justiça, negou-se provimento por unanimidade, sobrevindo os presentes embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, inclusive quanto à competência e ao trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes, o que não se verifica no caso concreto. 6. Inexistem vícios no acórdão embargado, porquanto as teses levantadas foram apreciadas e decididas de forma fundamentada, não se confundindo decisão contrária ao interesse do embargante com omissão ou erro material. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já julgada, tampouco para promover o trancamento da ação penal por alegada incompetência do juízo, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso integrativo. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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