Decisão · STJ

STJ AREsp 3185076

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-02-19publicado em 2026-07-03
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Representação processual. Ausência de procuração nos autos. Juntada extemporânea extraída dos autos originários. Inaplicabilidade do art. 1.017, § 5º, do CPC na instância especial. Preclusão consumativa. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do signatário das peças recursais. 2. Fato relevante. O agravo em recurso especial teve origem em agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse. A Secretaria Judiciária certificou, em 04.03.2026, a inexistência de procuração e determinou a intimação para regularização em cinco dias, publicada em 05.03.2026. O prazo transcorreu in albis, com certidão em 19.03.2026, ensejando decisão de não conhecimento. A procuração foi juntada apenas em 22.04.2026, extraída dos autos originários de primeiro grau e datada de 2018. 3. As decisões anteriores. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se a penhora na execução; o recurso especial teve seguimento negado; manejado o agravo do art. 1.042 do CPC, houve não conhecimento no STJ por irregularidade de representação, posteriormente impugnado por agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada extemporânea, nos autos eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça, de cópia de instrumento de mandato constante dos autos originários de primeiro grau supre o vício de representação processual oportunamente apontado e não sanado no prazo legal; e (ii) saber se a dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável ao agravo de instrumento, estende-se ao recurso especial e ao agravo em recurso especial na instância especial. III. Razões de decidir 5. A Súmula 115/STJ estabelece que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, impondo a comprovação da representação no momento da interposição. 6. O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do art. 932, impõe prévia oportunidade de saneamento e, descumprida a intimação, conduz ao não conhecimento do recurso, caracterizando preclusão consumativa que impede a regularização tardia. 7. O art. 1.017, I, do Código de Processo Civil exige a juntada das procurações no agravo de instrumento, evidenciando a autonomia documental do recurso. A existência de procuração nos autos originários não supre a ausência nos autos do agravo de instrumento que deu origem ao agravo em recurso especial, nem nos autos eletrônicos formados na instância especial. 8. A dispensa de juntada prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil é específica da classe processual agravo de instrumento perante os Tribunais de segundo grau e não se aplica ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais na instância superior. 9. Eventual habilitação ou cadastro do advogado nos sistemas eletrônicos não substitui a juntada do instrumento de mandato nos autos eletrônicos do recurso dirigido à instância especial. 10. No caso, a intimação para regularização foi publicada, o prazo transcorreu sem manifestação e a procuração foi juntada apenas com o agravo interno, embora materialmente anterior, o que não afasta a preclusão consumativa nem a incidência da Súmula 115/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Na instância especial, o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é inexistente, impondo-se a comprovação da representação no ato da interposição (Súmula 115/STJ). 2. Descumprida a intimação para regularizar a representação processual, aplica-se o art. 76, § 2º, I, do CPC, com preclusão consumativa e impossibilidade de regularização tardia. 3. A dispensa do art. 1.017, § 5º, do CPC não se estende ao recurso especial nem ao agravo em recurso especial, sendo específica do agravo de instrumento no Tribunal de origem. 4. A existência de procuração nos autos originários não afasta a necessidade de juntada da cadeia completa de procurações e substabelecimentos nos autos eletrônicos formados perante o Superior Tribunal de Justiça. 5. A habilitação eletrônica do advogado não substitui a juntada do instrumento de mandato nos autos do recurso na instância especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por KARINA GEORGIA KREYHSIG JACOB contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 115/STJ, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor das petições do agravo e do recurso especial, Dr. CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança ajuizada por FABIO RODRIGUES ARGUELLO em desfavor da ora agravante, decorrente de arrendamento mercantil de estabelecimento comercial, no bojo da qual, em fase de cumprimento de sentença, foi determinada a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel situado na Rua Darwin, 372, Bloco 1, Apto. 22, São Paulo/SP, matriculado sob o nº 8.856 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital paulista. Rejeitada a impugnação à penhora fundada em alegação de bem de família, foi interposto agravo de instrumento, sede na qual manteve o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a decisão de primeiro grau de jurisdição, em acórdão assim ementado: "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Penhora de fração de imóvel - Decisão que rejeita alegação de impenhorabilidade de bem de família e mantém a constrição judicial - Inconformismo da executada - Alegação de uso do imóvel pela entidade familiar da executada - Provas documentais de que o imóvel penhorado pertence à executada e à sua irmã, em regime de copropriedade - Coproprietária declara que o imóvel está alugado a terceiro - Verossimilhança das alegações do exequente - Pretensão da executada não amparada pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bem de família - Regularidade da penhora da fração do imóvel pertencente à executada - Decisão de primeiro grau de jurisdição mantida - Recurso da executada ao qual se nega provimento." (e-STJ Fl. 226) Interposto recurso especial, foi negado seguimento na origem. Manejado, em seguida, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, percebeu-se, nesta Corte Superior, a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor das peças, razão pela qual a Secretaria Judiciária, mediante certidão de 04 de março de 2026 (e-STJ Fl. 204), determinou a intimação da parte para regularização do vício, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publicado o ato no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 05 de março de 2026, transcorreu o prazo in albis, conforme atestado pela certidão de decurso de prazo lavrada em 19 de março de 2026 (e-STJ Fl. 206). Em consequência, a Presidência desta Corte proferiu a decisão ora agravada, nestes termos: "Por meio da análise do recurso de KARINA GEORGIA KREYHSIG JACOB, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso." (e-STJ Fl. 208) Nas razões do agravo interno (e-STJ Fls. 212-215), a parte agravante sustenta, em síntese, que o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreria de equivocada apreciação da Secretaria Judiciária, na medida em que, sendo o processo eletrônico e dotado de numeração única, "existe uma continuidade processual desde a primeira instância e isso permite que sob simples consulta qualquer do povo - inclusive funcionário da secretaria judiciária - pode consultar os autos e fazer suas próprias verificações" (e-STJ Fl. 214). Defende que a procuração outorgada ao advogado subscritor data de 09 de julho de 2018 e encontra-se acostada nos autos originários do feito, conforme documento que junta no ato de interposição do agravo interno (e-STJ Fl. 216). Aduz, ainda, que "se o advogado da agravante não se manifestou quanto à certidão da secretaria, isso não pode justiçar sic o erro da secretaria" (e-STJ Fl. 214) e que a ausência de resposta a comunicação exarada pela Secretaria não pode ser equiparada à inércia frente a decisão ministerial, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para que se reponha o agravo em recurso especial em pauta de julgamento. Apresentada contraminuta pela parte agravada (e-STJ Fls. 222-229), pugnou-se pelo desprovimento do agravo interno, com fundamento na incidência da Súmula 115/STJ, na preclusão consumativa e na impossibilidade de regularização tardia da representação processual perante a instância especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Representação processual. Ausência de procuração nos autos. Juntada extemporânea extraída dos autos originários. Inaplicabilidade do art. 1.017, § 5º, do CPC na instância especial. Preclusão consumativa. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do signatário das peças recursais. 2. Fato relevante. O agravo em recurso especial teve origem em agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse. A Secretaria Judiciária certificou, em 04.03.2026, a inexistência de procuração e determinou a intimação para regularização em cinco dias, publicada em 05.03.2026. O prazo transcorreu in albis, com certidão em 19.03.2026, ensejando decisão de não conhecimento. A procuração foi juntada apenas em 22.04.2026, extraída dos autos originários de primeiro grau e datada de 2018. 3. As decisões anteriores. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se a penhora na execução; o recurso especial teve seguimento negado; manejado o agravo do art. 1.042 do CPC, houve não conhecimento no STJ por irregularidade de representação, posteriormente impugnado por agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada extemporânea, nos autos eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça, de cópia de instrumento de mandato constante dos autos originários de primeiro grau supre o vício de representação processual oportunamente apontado e não sanado no prazo legal; e (ii) saber se a dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável ao agravo de instrumento, estende-se ao recurso especial e ao agravo em recurso especial na instância especial. III. Razões de decidir 5. A Súmula 115/STJ estabelece que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, impondo a comprovação da representação no momento da interposição. 6. O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do art. 932, impõe prévia oportunidade de saneamento e, descumprida a intimação, conduz ao não conhecimento do recurso, caracterizando preclusão consumativa que impede a regularização tardia. 7. O art. 1.017, I, do Código de Processo Civil exige a juntada das procurações no agravo de instrumento, evidenciando a autonomia documental do recurso. A existência de procuração nos autos originários não supre a ausência nos autos do agravo de instrumento que deu origem ao agravo em recurso especial, nem nos autos eletrônicos formados na instância especial. 8. A dispensa de juntada prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil é específica da classe processual agravo de instrumento perante os Tribunais de segundo grau e não se aplica ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais na instância superior. 9. Eventual habilitação ou cadastro do advogado nos sistemas eletrônicos não substitui a juntada do instrumento de mandato nos autos eletrônicos do recurso dirigido à instância especial. 10. No caso, a intimação para regularização foi publicada, o prazo transcorreu sem manifestação e a procuração foi juntada apenas com o agravo interno, embora materialmente anterior, o que não afasta a preclusão consumativa nem a incidência da Súmula 115/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Na instância especial, o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é inexistente, impondo-se a comprovação da representação no ato da interposição (Súmula 115/STJ). 2. Descumprida a intimação para regularizar a representação processual, aplica-se o art. 76, § 2º, I, do CPC, com preclusão consumativa e impossibilidade de regularização tardia. 3. A dispensa do art. 1.017, § 5º, do CPC não se estende ao recurso especial nem ao agravo em recurso especial, sendo específica do agravo de instrumento no Tribunal de origem. 4. A existência de procuração nos autos originários não afasta a necessidade de juntada da cadeia completa de procurações e substabelecimentos nos autos eletrônicos formados perante o Superior Tribunal de Justiça. 5. A habilitação eletrônica do advogado não substitui a juntada do instrumento de mandato nos autos do recurso na instância especial.
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