STJ AREsp 3174369
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Aaram Rodrigues e Bruna Miranda da Silva Rodrigues contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, com incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se a alegada impugnação genérica e a reiteração de teses de mérito em sede de agravo interno são aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual a parte recorrente deve enfrentar integralmente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera repetição das teses de mérito do recurso especial. 6. A parte agravante deixou de infirmar especificamente o fundamento relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, reconhecida à luz da Súmula 83/STJ, circunstância suficiente para manutenção da decisão agravada. 7. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 8. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive nos termos da Súmula 182/STJ e da Súmula 568/STJ, admite o julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à orientação dominante da Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AARAM RODRIGUES, BRUNA MIRANDA DA SILVA RODRIGUES contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu o agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Aaram Rodrigues e Bruna Miranda da Silva Rodrigues contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, com incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se a alegada impugnação genérica e a reiteração de teses de mérito em sede de agravo interno são aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual a parte recorrente deve enfrentar integralmente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera repetição das teses de mérito do recurso especial. 6. A parte agravante deixou de infirmar especificamente o fundamento relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, reconhecida à luz da Súmula 83/STJ, circunstância suficiente para manutenção da decisão agravada. 7. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 8. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive nos termos da Súmula 182/STJ e da Súmula 568/STJ, admite o julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à orientação dominante da Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.