STJ AREsp 3177949
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. ICP-BRASIL. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADVOGADO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. Precedentes. 2 A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de ROSANGELA DOS SANTOS DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo, sem resolução de mérito por ausência de procuração válida. Recurso de apelação cível não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, por ausência de procuração válida, uma vez que a parte autora não apresentou procuração assinada fisicamente após intimação, alegando a validade da assinatura digital. A apelante requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, além do afastamento da condenação dos advogados ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada digitalmente pela plataforma ZapSign é válida para a representação processual da parte autora, considerando a exigência de certificação por autoridade credenciada ao ICP-Brasil, e se os advogados da autora devem arcar com as custas e honorários advocatícios em razão da extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. III. Razões de decidir 3. A procuração assinada digitalmente pela plataforma ZapSign não é válida, pois a instituição não é credenciada junto ao ICP-Brasil, o que compromete a legalidade da representação processual. 4. A parte autora foi intimada a regularizar a procuração e não o fez. 5. Os advogados da parte autora devem arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, conforme o art. 104, §2º do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: A procuração assinada digitalmente somente é considerada válida para a representação processual quando emitida por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil, sendo insuficiente a utilização de plataformas não credenciadas para tal finalidade." (e-STJ fls. 456/457) Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega a violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - porque o ordenamento jurídico admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes, de modo que a assinatura eletrônica avançada realizada pela plataforma ZapSign é válida; (ii) art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil - pois a procuração pode ser assinada digitalmente "na forma da lei", sem exclusividade do credenciamento ICP-Brasil, sendo indevido o formalismo que exigiu procuração física; (iii) art. 4º da Lei nº 14.063/2020 - sustentando que a lei confere validade jurídica às assinaturas eletrônicas (simples, avançada e qualificada), estabelecendo gradação de confiança e força probatória, e que a assinatura avançada utilizada cumpre os requisitos técnicos de autenticidade, integridade e rastreabilidade (e-STJ fls. 478/481); (iv) art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil - pois os advogados não estão sujeitos, por sua atuação profissional, às penas processuais, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo respectivo órgão de classe, razão pela qual é indevida a condenação do patrono ao pagamento de custas e honorários (e-STJ fl. 492); (v) art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 - sustentando que a responsabilização do advogado por lide temerária depende de ação própria, não sendo cabível sua condenação solidária nos próprios autos Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 591/603), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. ICP-BRASIL. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADVOGADO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. Precedentes. 2 A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.