STJ AREsp 3193776
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC). 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível sanar, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém não demonstra impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a impugnação genérica ou dirigida ao mérito não atende ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), impondo a manutenção da decisão agravada. 6. A tentativa de suprir a deficiência do agravo em recurso especial apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, ante a preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 439/440). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 456/464). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC). 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível sanar, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém não demonstra impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a impugnação genérica ou dirigida ao mérito não atende ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), impondo a manutenção da decisão agravada. 6. A tentativa de suprir a deficiência do agravo em recurso especial apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, ante a preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.