Decisão · STJ

STJ AREsp 3158743

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos de terceiro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LIVIA BERNARDES COSENZA LEAO, contra decisão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: embargos de terceiros, ajuizada por LÍVIA BERNARDES COSENZA LEÃO, em face de BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A na qual requer a desconstituição da penhora, sobre bens móveis que guarnecem sua residência, com reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e suspensão das medidas constritivas. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) determinar a liberação dos bens descritos nas notas fiscais de fls. 9 e 18; ii) manter a suspensão concedida na inicial apenas quanto a esses bens; iii) determinar a imediata remoção dos demais bens e a entrega ao requerido, que figurará como depositário.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →