STJ AREsp 3158743
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos de terceiro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LIVIA BERNARDES COSENZA LEAO, contra decisão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: embargos de terceiros, ajuizada por LÍVIA BERNARDES COSENZA LEÃO, em face de BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A na qual requer a desconstituição da penhora, sobre bens móveis que guarnecem sua residência, com reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e suspensão das medidas constritivas. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) determinar a liberação dos bens descritos nas notas fiscais de fls. 9 e 18; ii) manter a suspensão concedida na inicial apenas quanto a esses bens; iii) determinar a imediata remoção dos demais bens e a entrega ao requerido, que figurará como depositário.