STJ AREsp 3143568
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊN CIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 83/STJ e inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido e se a impugnação realizada apenas em sede de agravo interno é capaz de suprir a deficiência dialética ou se está impedida pela preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III e IV, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e a decisão monocrática do relator à luz de jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ). 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante impugnar a integralidade dos fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou centradas no mérito não suprem a necessidade de enfrentar os óbices específicos (aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ). 6. A parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, tampouco demonstrou distinção com a hipótese dos autos, inviabilizando o conhecimento do recurso 7. No caso, o agravo interno não indica, de forma específica e suficiente, razões aptas a afastar os óbices apontados, não apresenta fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão impugnada e não demonstra a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na inadmissão do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 288/289). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 311/318). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊN CIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 83/STJ e inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido e se a impugnação realizada apenas em sede de agravo interno é capaz de suprir a deficiência dialética ou se está impedida pela preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III e IV, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e a decisão monocrática do relator à luz de jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ). 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante impugnar a integralidade dos fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou centradas no mérito não suprem a necessidade de enfrentar os óbices específicos (aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ). 6. A parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, tampouco demonstrou distinção com a hipótese dos autos, inviabilizando o conhecimento do recurso 7. No caso, o agravo interno não indica, de forma específica e suficiente, razões aptas a afastar os óbices apontados, não apresenta fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão impugnada e não demonstra a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na inadmissão do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.