STJ AREsp 3153582
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. RESOLUÇÃO ANATEL. NORMATIVO INFRALEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA ENUNCIADO N. 282/STF. 1. Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O recurso especial deixou de impugnar fundamentos basilares que ampararam o acórdão recorrido, situação que atrai a incidência do obstáculo previsto na Súmula n. 283/STF. 3. De outro turno, o exame da controvérsia demandaria a exegese de diversas resoluções da Anatel, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. As teses que sustentam que a decisão recorrida teria usurpado a competência normativa da Anatel, violação ao ato jurídico perfeito, e que a conclusão de enriquecimento sem causa desconsidera que os pagamentos decorreram de contrato válido e não denunciado não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da instância ordinária sobre os temas. Incidência do Enunciado n. 282/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Claro S.A. desafiando a decisão de fls. 1.854/1.861, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (II) incidência da Súmula n. 283/STF, porque o apelo raro não impugnou alicerces autônomos do acórdão recorrido relativos à desnecessidade de regulamentação prévia e à permanência da RIT TV no rol de emissoras a serem carregadas; (III) inviabilidade de conhecimento da insurgência excepcional na parte que demandaria exame de atos infralegais da Anatel, por não se enquadrarem como lei federal; (IV) ausência de prequestionamento quanto às teses de usurpação de competência da Anatel, violação ao ato jurídico perfeito e enriquecimento sem causa, atraindo o Enunciado n. 282/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que persiste efetiva negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após os embargos de declaração, permaneceram omissos pontos essenciais relativos às manifestações técnicas da Anatel. Aduz, ainda, que não incide a Súmula n. 283/STF, porque o recurso especial contestou, de modo específico, os pilares autônomos do aresto no tocante à autoaplicabilidade da lei e à alegada permanência da emissora no rol de geradoras, demonstrando a necessidade de consolidação regulatória apenas ocorrida com o Despacho n. 7/2022 (fls. 1.873/1.878); bem como não haveria óbice em relação à análise de atos da Anatel, porquanto são elementos técnicos/fáticos utilizados para correta subsunção da legislação federal, sem pretensão de interpretação autônoma de normas infralegais. Por fim, expõe que foram prequestionadas, ainda que implicitamente, as matérias relativas à competência regulatória da Anatel, à tutela do ato jurídico perfeito e às regras de boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa, afastando-se o Enunciado n. 282/STF. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.891/1.901. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. RESOLUÇÃO ANATEL. NORMATIVO INFRALEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA ENUNCIADO N. 282/STF. 1. Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O recurso especial deixou de impugnar fundamentos basilares que ampararam o acórdão recorrido, situação que atrai a incidência do obstáculo previsto na Súmula n. 283/STF. 3. De outro turno, o exame da controvérsia demandaria a exegese de diversas resoluções da Anatel, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. As teses que sustentam que a decisão recorrida teria usurpado a competência normativa da Anatel, violação ao ato jurídico perfeito, e que a conclusão de enriquecimento sem causa desconsidera que os pagamentos decorreram de contrato válido e não denunciado não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da instância ordinária sobre os temas. Incidência do Enunciado n. 282/STF. 5. Agravo interno não provido.