Decisão · STJ

STJ AREsp 3168696

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 167-168). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 113): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de denunciação da lide formulado pela parte agravante, que pretendia a inclusão da empresa fornecedora de gás e do condomínio, sob alegação de que estes seriam os responsáveis pelos danos alegados em ação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da denunciação da lide em situação na qual não foi demonstrada a existência de vínculo jurídico, legal ou contratual, que obrigasse os terceiros indicados ao ressarcimento da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conhecido o primeiro agravo interno interposto. Confirmada a decisão monocrática, considerou-se que a denunciação da lide somente é admissível quando fundada em obrigação legal ou contratual de indenizar, nos termos do art. 125, II, do CPC. Ausente demonstração de relação jurídica apta a justificar a intervenção forçada de terceiros, entendeu-se ser inadequada a denunciação da lide para mera redistribuição da responsabilidade, inexistindo contrato ou previsão legal que obrigasse o condomínio e a fornecedora de gás ao ressarcimento da parte agravante. Ressaltou-se que a denunciação da lide não se presta à correção do polo passivo da demanda. Destacou-se, ainda, a possibilidade de reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 125): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por parte ré contra acórdão que desproveu agravo interno, o qual mantivera decisão monocrática de indeferimento de pedido de denunciação da lide, em ação de indenização por dano moral. Alegação de omissão quanto ao direito de regresso da incorporadora em face da fornecedora de gás e do condomínio, sob o fundamento de que tais terceiros seriam os verdadeiros responsáveis pelos danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que rejeitou a denunciação da lide, com base na ausência de vínculo jurídico, legal ou contratual entre a parte embargante e os terceiros denunciados. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração não apontam vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, buscando, em verdade, rediscutir fundamentos já enfrentados pela decisão embargada. Inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão analisou de forma expressa e fundamentada o indeferimento da denunciação da lide, com base na inexistência de relação jurídica entre a embargante e os denunciados. Ressaltou-se que a denunciação da lide exige obrigação legal ou contratual de regresso, o que não se verifica no caso, sendo inadmissível seu uso para mera redistribuição de responsabilidades entre supostos corresponsáveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de embargos como meio de reexame de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que foram impugnados especificamente todos os fundamentos (fls. 172-194). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo interno (fl. 212): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF, 211/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC E ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. - Parecer pelo não conhecimento do agravo interno no agravo em recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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