Decisão · STJ

STJ AREsp 3164164

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-07-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. USUCAPIÃO. CONEXÃO. REUNIÃO. SÚMULA N. 235/STJ. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Súmula n. 235/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento quanto às matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, com incidência dos verbetes 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; b) manutenção do acórdão pela coisa julgada do despejo, suficiente para afastar a alegada prejudicialidade externa, com atração dos enunciados 283 do Supremo Tribunal Federal e 235 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 174-176). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão afastou indevidamente a negativa de prestação jurisdicional. Alega prequestionamento implícito dos temas federais. Sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Afirma oposição de embargos de declaração, rejeitados sem exame específico (fls. 180-182). Alega impugnação suficiente ao fundamento relativo ao trânsito em julgado da ação de despejo. Não nega o trânsito. Defende que o alcance jurídico do título exige coordenação entre feitos e adequação do modo de cumprimento. Afirma tratar-se de controvérsia estritamente jurídica, sem incidência de óbices sumulares (fls. 182-184). Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que faltou oposição de embargos de declaração, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional, atrai o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e impede o prequestionamento. Sustenta inexistência de prejudicialidade externa e invoca precedentes. Afirma ausência de impugnação específica aos verbetes 283 do Supremo Tribunal Federal e 235 do Superior Tribunal de Justiça. Requer majoração de honorários (fls. 187-197). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. USUCAPIÃO. CONEXÃO. REUNIÃO. SÚMULA N. 235/STJ. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Súmula n. 235/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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